TJSP - 0007610-42.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007610-42.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vanda Marques da Silva -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta pelo servidor público para o reconhecimento ao direito de reajuste do piso salarial inicial da carreira de magistério, na mesma proporcionalidade aplicável ao piso salarial nacional vigente.
O reajuste foi concedido aos professores da rede pública municipal, porém não foi estendido a requerente, uma vez que ocupa o cargo de "Coordenadora Pedagógica", sob o fundamento de que não faz parte da categoria de profissionais do magistério.
Pede-se a tutela antecipada para imediato recálculo dos vencimentos.
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e foi distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Franca, com pleito de tutela antecipada.
Reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual Comum (fls. 217/220). 3.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido Vejamos. 1.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300].
Todavia, a concessão de liminares contra a Fazenda Pública necessita da observância de outros requisitos, previstos de forma esparsa na legislação.
Vide: "Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança.
Aposentadoria Especial.
Pleito da impetrante, em sede de liminar, de que fosse concedida imediatamente aposentadoria especial, com proventos integrais e com as regras da paridade.
Vedação constante das Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e referendada pelo artigo 1.059 do novo CPC.
Medida irreversível e potencialmente causadora de dano ao erário.
Precedentes.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2213942-91.2017.8.26.0000, Comarca de Itapetininga, Des.
Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 27/11/2017].
Caso a medida fosse concedida e eventualmente tivesse sua eficácia cessada, não seria possível compelir a parte na restituição de eventuais valores recebidos de boa-fé.
Vislumbra-se potencial prejuízo ao erário, óbice para o deferimento.
Por sua vez, não há que se falar em prejuízo irreparável, pois a ação se verte para a cobrança de valores monetários, passíveis de serem recebidos ao final, caso acolhida a pretensão.
E, é evidente, haverá necessidade da verificação das verbas e suas incidências, casa haja direito.
Indefiro a tutela. 2.
Cite-se o Município de Franca (Fazenda Pública), com as cautelas de estilo e advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 3.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 5.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se junto ao sistema, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 6.
Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ].
Anote-se (sistema).
Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 7.
Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995: custas e despesas processuais].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 18 de agosto de 2025. - ADV: JÉSSICA APARECIDA PADILHA (OAB 388863/SP) -
19/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:53
Classe retificada de 7 para 14695
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05/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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