TJSP - 1009421-56.2024.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009421-56.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Denise Girardi Anibal Rezende -
Vistos. 1.
Fls. 75; Fls. 84/85: Diante da certidão de fls. 75, e não havendo notícia atual de novo endereço dos executados, na esteira do art. 19; §2º, da Lei 9.099/95, verificam-se intimados os executados para oferecimento de embargos à execução a partir da publicação da decisão de fls. 76/77, dia 19/08/2025. 2.
Providencie-se o cancelamento das Cartas-AR de fls. 84/85. 3.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: MATHEUS BATISTA SOUZA MIZIARA (OAB 468492/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009421-56.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Denise Girardi Anibal Rezende - Vistos, 1) Inicialmente, deverá a serventia promover minuta no SISBAJUD visando a transferência dos numerários bloqueados nos autos.
Sem prejuízo, delibero e determino: 2) Considerando que o CEJUSC atualmente é o responsável pelas realizações das audiências de conciliação no Estado de São Paulo, contando com conciliadores capacitados e habilitados; considerando que a referida unidade possui coordenação e corregedoria afetas a outro juízo; considerando que, segundo informes oficiais do CEJUSC, está definitivamente inviabilizada a realização de audiências no formato híbrido por falta de espaço e material, circunstância que traz enormes dificuldades para o regular andamento da marcha processual e a efetiva realização do ato; considerando a recorrência na prática de atos processuais com o escopo de viabilizar a realização das audiências de conciliação, que nem sempre se concretiza em decorrência de várias situações impeditivas; considerando que a experiência recente revelou um número baixíssimo de acordo entre as partes - por ocasião dos feitos encaminhados ao CEJUSC; considerando que as situações detectadas não se compatibilizam com os princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade, informalidade e economia processual; considerando que este juízo tomou conhecimento no sentido de que os conciliadores do CEJUSC solicitaram formalmente (via ofício subscrito por todos os membros) a dispensa em tentar conciliar nos processos do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que estão desmotivados pelo excesso de trabalho, com um percentual de acordo praticamente zerado, bem como sem a percepção dos honorários conciliatórios; considerando que os servidores do CEJUSC não possuem condições técnicas de substituir os conciliadores em suas funções, por impedimento e também pela falta de habilitação junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) -, fica dispensada a designação de audiência de conciliação (§ 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação, se for o caso. 3) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), via postal, para, querendo, apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria peça processual. 4) Após a juntada de eventual embargos à execução e documentos ou certidão indicativa de ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte exequente para apresentação de impugnação ou manifestação, conforme o caso, até 60 (sessenta) dias contados a partir da efetiva intimação da presente decisão.
Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial.
Nesta última hipótese deverá ainda a parte exequente se manifestar expressamente sobre o interesse na produção de provas.
De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se manifestar em sede de embargos à execução sobre a questão probatória.
No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser sentenciado. 5) Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente juntamente com a peça defensiva ou manifestação, se o caso, sob as penas da lei. 6) Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações. 7) Fica desde já ciente o(a) exequente de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 8) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e pesquisas visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supramencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. 9) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 10) Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários.
Intime-se. - ADV: MATHEUS BATISTA SOUZA MIZIARA (OAB 468492/SP) -
18/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:41
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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