TJSP - 1036379-95.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036379-95.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Caroline Ottoboni -
Vistos.
Fls. 17: recebo os autos para processamento.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação.
Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a.
Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS).
Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b.
Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c.
Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d.
Certidão de propriedade de imóveis; e.
Extrato bancário de conta corrente referente aos últimos noventa dias; f.
Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias.
Prazo para a providência: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: AMADEU RICARDO PARODI (OAB 211719/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/08/2025 10:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036379-95.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Caroline Ottoboni -
Vistos.
O exame dos autos revela que o último domicílio do(a) falecido(a), competente para conhecer da ação de Alvará (art. 48 do CPC), encontra-se em área de outra jurisdição.
O art. 48, do Código de Processo Civil, determina que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Considerando que o último domicílio do de cujus e o endereço do bem fica na comarca de Murutinga do Sul-SP, redistribua a presente ação para uma das Varas de Família e Sucessão daquela localidade, com as cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: AMADEU RICARDO PARODI (OAB 211719/SP) -
21/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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