TJSP - 4000465-64.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP091473 - VIDAL RIBEIRO PONÇANO)
-
01/09/2025 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000465-64.2025.8.26.0292/SP AUTOR: FERNANDA APARECIDA DE MOURAADVOGADO(A): EVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB SP201694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, a qual tem efetuado descontos mensais em sua conta bancária, a título de pagamento de parcelas de refinanciamento de empréstimo.
Afirma não ter celebrado o contrato que deu origem a tais débitos.
Requer, em caráter de urgência, a suspensão imediata das cobranças. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
O exame do pedido de tutela provisória de urgência, neste momento processual, revela-se prematuro.
Os requisitos para a concessão da medida, estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso de ações desta natureza, em que a parte autora nega a existência da contratação, a análise da probabilidade do direito depende de elementos mínimos que, por ora, não estão inteiramente presentes.
A alegação de não contratação, por si só, representa uma negativa que torna dificultosa a produção de prova imediata pela parte que a formula.
Por outro lado, a instituição financeira detém os meios necessários para elucidar os fatos, apresentando o instrumento contratual que ampara os descontos, bem como os documentos que demonstram a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora.
A prudência recomenda que, antes da apreciação do pedido de urgência, se estabeleça o contraditório, ainda que de forma diferida, a fim de que este juízo possa formar sua convicção com base em maiores elementos.
A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, e a situação em análise, embora relevante, não prescinde da vinda de informações essenciais que estão em posse da ré.
A apresentação do contrato e do comprovante de transferência do numerário não representa para a instituição financeira um ônus desproporcional e, ao mesmo tempo, fornecerá a este juízo os subsídios necessários para uma decisão mais segura acerca da probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré.
Cite-se e intime-se a instituição financeira para, no prazo de dez (10) dias, apresentar cópia do contrato que deu origem ao débito questionado, bem como o comprovante de que o valor correspondente foi efetivamente creditado em favor da parte autora.
Com a vinda da documentação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos com urgência para deliberação sobre o pedido de suspensão dos descontos. 2.
Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o DIA 11/12/2025 13:45:00, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na R.
CAPITÃO JOÃO JOSÉ DE MACEDO, nº 478, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-030.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas.
Citada a parte ré e restando infrutífera a conciliação, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados a partir da data da audiência (art. 224, CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: à autora, apresentar réplica; a ambas, especificar provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 3.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. -
27/08/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:35
Determinada a citação
-
25/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:42
Audiência de conciliação - designada - Local JACJCC - Conciliação - Presencial - 11/12/2025 13:45
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000465-64.2025.8.26.0292 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005738-31.2025.8.26.0533
Silvana Vieprz
Bom Sucesso Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Daniel Jose Heleno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:20
Processo nº 0001839-86.2012.8.26.0601
Prefeitura Municipal de Socorro
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Rodrigo Francisco Cabral Teves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2014 10:59
Processo nº 0015347-51.2025.8.26.0114
Nely Pereira Coimbra
Aline da Silva Freitas Lima
Advogado: Felipe Montagner de Diego
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2021 15:31
Processo nº 4002800-96.2025.8.26.0020
Celia Nair Soares
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 14:33
Processo nº 1003742-03.2022.8.26.0533
Thiago Almeida da Silva
Cleber Augusto da Silveira
Advogado: Patricia Carla de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2022 18:06