TJSP - 4001639-74.2025.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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19/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:31
Despacho
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19/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001639-74.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: DANILO RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): SHIRLEY APARECIDA VIEIRA FERREIRA (OAB SP339785)ADVOGADO(A): HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB SP341624) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerida pelo autor suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 4.336,27, referentes ao parcelamento compulsório e unilateral do débito impugnado, no valor total de R$ 43.362,70 (sendo R$ 32.390,05 de principal e R$ 10.972,65 de encargos financeiros), abstendo-se de realizar novas cobranças, bem como não incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Alega que dia 07 de abril de 2025, enquanto realizava viagem internacional pela Europa, estando na cidade de Bruxelas na Bélgica, utilizou o cartão de crédito fornecido pela requerida para efetuar o pagamento de despesas.
No entanto, em dado momento da viagem, percebeu que o cartão físico havia desaparecido, possivelmente extraviado ou perdido durante os deslocamentos pela cidade.
Ao acessar o aplicativo da instituição financeira para bloquear o cartão, foi surpreendido por uma série de transações realizadas e não reconhecidas.
O total das transações efetuadas e não reconhecidas alcançaram montante de € 1.444,83, equivalente a R$ 9.275,801 desconsiderando as “transações negadas/suspeitas”, o que evidencia que o próprio sistema da instituição reconheceu a anormalidade das operações realizadas.
Diante disso, era razoável esperar que na primeira tentativa classificada como negada/suspeita, o sistema realizasse o bloqueio preventivo do cartão, impedindo novas compras.
A ausência dessa medida evidencia falha grave na prestação do serviço e na segurança do sistema oferecido ao consumidor.
Pugna pela concessão da tutela. O réu veio aos autos se manifestar sobre o pedido de tutela, arguindo não haver os requisitos necessários para à concessão da medida, bem como observa-se que as transações impugnadas pelo autor foram realizadas mediante uso de cartão físico, autenticadas com chip e mediante digitação de senha pessoal e intransferível, circunstância que, por si só, afasta a alegação de ocorrência de fraude.
Pede o indeferimento.
Inicialmente, observo que os documentos juntados pelo autor evidenciam a probabilidade do direito, conferindo verossimilhança às alegações, preenchendo os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, o periculum in mora decorre da manutenção da cobrança que alega não reconhecer e do parcelamento efetuado, podem gerar irreparáveis prejuízos, frisando que o deferimento da medida liminar não constitui providência de difícil reversão.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a requerido suspenda a cobrança da cobrança das parcelas mensais de R$ 4.336,27, referentes ao parcelamento compulsório e unilateral do débito impugnado, no valor total de R$ 43.362,70 (sendo R$ 32.390,05 de principal e R$ 10.972,65 de encargos financeiros), bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastro de inadimplentes, conforme descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, obstando-se de efetuar tais cobranças até o julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00, a cada nova infração à ordem judicial, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível. Intime-se a requerida, pela via postal, a dar cumprimento à presente ordem, expedindo-se o necessário.
Int. -
18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Concedida a tutela provisória
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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07/08/2025 20:03
Juntada de Petição - BANCO XP S.A (RJ160730 - EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA)
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07/08/2025 20:03
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:45
Determinada a citação
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31/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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