TJSP - 4001967-04.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:15
Determinada a citação
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04/09/2025 10:53
Juntada de Ofício cumprido
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04/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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03/09/2025 13:54
Juntada de Ofício cumprido
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001967-04.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ELIAS VIEIRA DE JESUS AUTOMOVEISADVOGADO(A): BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB SP197616) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido feito pelo autor de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para suspender a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (doc. 04), enquanto a dívida que os originou seja discutida em Juízo. Inicialmente, observo que os documentos juntados pelo autor evidenciam a probabilidade do direito, demonstrando que seu nome se encontra inscrito em referidos cadastros de proteção ao crédito.
Outrossim, o fundado receio de dano irreparável decorre automaticamente dos efeitos de tal inscrição, que geram irreparáveis prejuízos ao devedor, dispensando demonstração por serem notórios.
Ademais, a suspensão das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito não traz qualquer prejuízo a(o) ré(u), a menos que pretenda utilizar tal expediente como forma de coação para pagamento da dívida, no que não se acredita.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para que sejam suspensa de imediato a inscrição referida na inicial, a fim de que as informações não sejam divulgadas pelo SCPC e Serasa, até o julgamento da lide, sob pena responsabilidade por desobediência.
Oficie-se via Serasajud, bem como expeça-se o ofício ao SCPC.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.1 Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. 1. § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:28
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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28/08/2025 14:28
Determinada a citação
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28/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001967-04.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ELIAS VIEIRA DE JESUS AUTOMOVEISADVOGADO(A): BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB SP197616) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie o autor a comprovação da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias.
O autor é pessoa jurídica, desta forma, deverá comprovar sua condição, através do registro indispensável capaz de assegurar o direito material previsto na Lei Complementar n. 123/06, sendo certo que tal providência é de império, posto que elemento permissivo do acesso ao Juizado Especial Cível, destacando-se o alcance do Enunciado 135 do FONAJE.
Isto posto, intime-se o representante legal do autor a juntar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, documentação comprobatória de sua condição de microempresa/empresa de pequeno porte (contrato social e registro ou comunicação ao órgão especifico - JUCESP).
Int. -
18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Despacho
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13/08/2025 21:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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