TJSP - 4011988-67.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4011988-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO SICOOB METALCREDADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SP270486) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de feito cujo endereço da parte ré em questão está abrangido pela competência do Foro Regional de Santana, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Conforme refere a doutrina "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (GRECCO FILHO, V.
Direito Processual Civil Brasileiro, 1º.
Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração da incompetência de ofício, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que, apesar do decurso do tempo, mostra-se didático, vez que traz interpretação ainda vigente na jurisprudência a respeito do disposto no art. 4.º da Lei n.º 3.947/1983, que estabeleceu a competência dos Foros Regionais: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa.
A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm.
Esp., Ccomp 24.495-0, rel. des.
NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.).
No mesmo sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 11ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro e a 34ª Vara Cível do Foro Central, ambos da Comarca de São Paulo, em ação de reparação de danos.
Divergência sobre a competência para processar e julgar a ação.
II. Questão em Discussão 2.
Declarar a competência para julgar a ação de reparação de danos: foro do domicílio do autor ou do réu, considerando a natureza funcional da competência entre os fóruns regionais e central da Comarca da Capital.
III. Razões de Decidir 3. A competência entre os fóruns da Comarca da Capital é de natureza funcional, estabelecida por normas de organização judiciária, e não territorial, regida pelo Código de Processo Civil. 4.
A competência funcional é de natureza absoluta, permitindo a declinação de ofício, sendo correta a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro, onde reside a ré.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado, 11ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro.
Tese de julgamento: 1.
A competência entre fóruns regionais e central é funcional e absoluta. 2.
A competência funcional permite declinação de ofício para o foro do domicílio da ré. (TJSP; Conflito de competência cível 0013782-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Assim, não é facultado às partes escolher o foro, o juízo onde pretendem litigar.
E, no caso sob análise, o endereço da requerida está localizado na área de abrangência de outro juízo.
Desse modo, a incompetência deste Foro Central é absoluta, e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos salários-mínimos.
Por esta razão, é de rigor que se determine, ao precluir a presente decisão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. Redistribuam-se os autos.
Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2025.
Considerando-se que o presente feito foi ajuizado no Sistema EPROC, devem ser observadas as orientações do Comunicado n.º 435/2025 da Eg.
Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que: (i) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que já implantado o Sistema EPROC, cumpra-se a redistribuição; (ii) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que não implantado o Sistema EPROC, certifique a z.
Serventia o fato, intime-se, via ato ordinatório, a parte para que se manifeste se: (ii.a) pretende aguardar a implantação do Sistema EPROC na unidade, hipótese em que o feito deve permanecer suspenso, após redistribuindo-se; (ii.b) pretende ajuizar o feito na unidade destinatária, hipótese em que os autos devem ser encaminhados à conclusão para cancelamento da distribuição, autorizada a restituição das custas judiciais eventualmente recolhidas, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. (iii) na hipótese em que determinada a redistribuição do feito a outro tribunal, cumpra-se via malote digital. -
20/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:15
Terminativa - Declarada incompetência
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011988-67.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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