TJSP - 1003422-17.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003422-17.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Mirele de Souza da Silva - Diante de todo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta por Mirele de Souza da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, reconhece-se como indevida a retenção do imposto de renda sobre a benesse indicada na petição inicial (ajuda de custo alimentação), para determinar à requerida que assim se abstenha doravante; e condená-la na respectiva restituição, para o período em que está comprovada a retenção.
Sobre este valor incidirá correção monetária (IPCA) a contar da retenção indevida e juros a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.111.189/SP (submetido ao rito dos recursos repetitivos); o disposto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e Súmula 188 do STJ, ao estabelecer que: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ainda quanto aos juros devem ser aplicados os mesmos utilizados pela Fazenda Pública na remuneração de seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).
Observe-se a prescrição quinquenal.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Dispensa-se a remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP) -
20/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:48
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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19/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 19:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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