TJSP - 1011138-74.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011138-74.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Cite-se e intime-se o executado para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias; b) oferecer embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, os quais serão distribuídos por dependência, em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a intimação do executado de tais atos, na mesma oportunidade (CPC, art. 829, § 1º, e art. 841).
Caso não sejam encontrados bens, a parte executada deverá ser intimada a indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, inciso V e Parágrafo Único). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, referido montante será reduzido pela metade, em conformidade com o disposto no art. 827, § 2º, do CPC. 4.
Providencie o exequente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento suplementar das custas com as despesas postais (R$ 34,35 por carta) 5.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado.
Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP) -
19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:48
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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