TJSP - 1002412-29.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002412-29.2025.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cássia Fernanda Rodrigues de Oliveira - Páginas 60/64: Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento.
A parte embargante não preencheu os requisitos autorizadores para interposição dos embargos, artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diz a abalizada Doutrina: Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado.
Artigo 535, item 2: Finalidade.
Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição.
Pág. 785) No caso concreto, a parte não se conforma com o teor da sentença de páginas 48/53.
Ora, se não concorda com a extinção do feito, deve tentar reverter o julgado por meio do recurso próprio, não aqui, que não se presta a modificar o teor do decisório.
Os embargos não são meio próprio para a parte deduzir inconformismo e tentar adaptar o julgado ao seu interesse.
Fica claro, portanto, que a parte apenas mostra irresignação com o que foi decidido, sem que haja obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos prestam-se somente a esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no julgado; não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Ademais disso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350).
Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia. (RT 413/325).
No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados.
Já se decidiu, ainda, que não está o Juiz ou Tribunal obrigado a manifestar pormenorizadamente os fundamentos indicados pela parte, e muito menos a responder um a um os itens argumentados.
Os requisitos da decisão judicial não estão sujeitos a quesitos, podendo ter fundamento jurídico e legal diverso do ventilado.
Também não se exige, na matéria, a enumeração de dispositivos legais, pois a esse respeito já entendeu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar.
Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível.
Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete.
Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico. (Embargos de declaração nº 147.433-1/4-01, São Paulo, 2ª Câmara Civil, citados nos embargos de declaração nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza).
Com base em tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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