TJSP - 1025491-36.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
01/09/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025491-36.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Wilma Aparecida Barbosa - 1) Deve a parte autora, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, regularizar a petição inicial (integra o polo ativo Horácio Vilela Lemes e o imóvel objeto do despejo descrito na inicial é o da Rua Suíça, n. 45, Casa 01 - Vila Nair enquanto que a procuração e contrato que acompanharam a inicial referem-se a locadora Wilma Aparecida Barbosa e imóvel localizado na Rua Francisco José da Costa, n.115, Santana, SJCampos-SP).
Aliás, constou no cadastro de partes/representantes como autora Wilma Aparecida Barbosa.
No silêncio, conclusos (indeferimento).
Havendo emenda, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), citem-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem o pedido de cobrança, anotando-se que no prazo de contestação de 15 dias úteis, poderão requerer autorização para pagamento do débito (Lei n. 8.245/91, art. 62, II, com redação dada pela Lei n. 12.112/2009).
No mesmo mandado, o locatário e os fiadores deverão ser advertidos de que no prazo de contestação poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (Lei n. 8.245/91, art. 62, II, com redação dada pela Lei n. 12.112/2009). 2) Em caso de não localização da parte ré,intime-sea parte autora, para, em 10 dias uteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré (SISBAJUD,INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, observando-se que esta última é gratuita)e (b) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II - Int. - ADV: AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83046/SP) -
21/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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