TJSP - 1082354-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082354-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Pereira dos Santos -
Vistos.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, fica a parte requerida intimada, no prazo legal, a se manifestar.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA BATISTA PEREIRA (OAB 403696/SP) -
02/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082354-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Pereira dos Santos -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais.
Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico. 4.
Intime-se. - ADV: GABRIELA BATISTA PEREIRA (OAB 403696/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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