TJSP - 1001342-80.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001342-80.2025.8.26.0510 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO DO BRASIL S/A - Condomínio Holanda -
Vistos.
BANCO DO BRASIL opõe os presentes Embargos à Execução contra CONDOMÍNIO HOLANDA, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e pugnando pela extinção da execução sob o argumento de que compete ao comprador adimplir as taxas condominiais e que não cabe a condenação em sucumbência.
Deferido restou o efeito suspensivo (fls. 98).
Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação (fls. 102/117) alegando, em síntese, estar correta a cobrança e pugnando pela rejeição dos embargos. É o Relatório.
DECIDO.
Desnecessárias outras provas, conheço diretamente dos embargos, cuja rejeição é de rigor.
O embargante, na qualidade de administrador e representante do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelas obrigações 'propter rem' que recaiam sobre o imóvel de propriedade do Fundo.
Na certidão de matrícula do imóvel (fls. 39/40 nos autos da ação principal), não está averbado qualquer contrato de mútuo.
Logo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde pelas taxas de condomínio inadimplidas.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESPESAS CONDOMINIAIS.
Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial.
Ação proposta em face do Banco do Brasil.
OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
O credor fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor.
O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários.
Decisão mantida.
RECURSO NÃOPROVIDO, com observação" (AgIn 2031816-29.2024.8.26.0000, Rel.
ROSANGELA TELLES, j. 19/3/2024); "APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO MONITÓRIA.
Provando o autor a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas condominiais em atraso, era mesmo de rigor a constituição do título monitório em executivo a seu favor.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário do imóvel no registro.
Natureza propter rem da obrigação.
Encargos moratórios devidos,em razão de expressa previsão contratual (pacta sunt servanda).
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível nº 1002031-61.2024.8.26.0510 Rel.
Antonio Nascimento j.15/11/2024).
Some-se a isso o fato de que o embargante não demonstrou ciência inequívoca do embargado acerca da existência de contrato de compra e venda transferindo a propriedade doimóvel.
Sobre o tema, o STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que "havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Se ficar comprovado: (i)que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015).
No mérito, os embargos não prosperam, pois, conforme já decidido acima, o embargante é parte legítima na ação e dele podem ser cobradas as despesas condominiais, ressalvada a possibilidade de regresso contra a adquirente da unidade condominial.
Por fim, tendo dado causa à ação, a condenação em sucumbência é inafastável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e ordeno o prosseguimento da execução; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da execução, atualizado a partir desta data.
Certifique-se nos autos principais e neles se prossiga.
Oportunamente, arquivem-se P.R.I.
Rio Claro, 15 de agosto de 2025. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:36
Julgada improcedente a ação
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10/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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