TJSP - 1003018-32.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003018-32.2025.8.26.0197 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina Maria Silva de Almeida - - Douglas José da Silva - Daiana Maria da Silva - Maria Severina da Silva - 1- Nomeio para a função de inventariante do espólio deixado pelo de cujus Cícero José da Silva, a herdeira/descendente Daiana Maria da Silva (fls. 2, "in fine"), para bem e fielmente desempenhar suas funções.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC). 2- Apresente a inventariante as primeiras declarações na forma do art. 620 do CPC, observando que devem indicar a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com a inventariada, observando, ainda, que o valor da causa deve ser igual ao monte partível. 3- Atenda-se às exigências legais, devendo ainda providenciar a juntada aos autos dos documentos que costumam ser essenciais ao processamento de qualquer inventário (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança; b) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; c) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a (es) da herança; d) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; e) certidão de casamento dos herdeiros casados; f) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec. org.br); g) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); h) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual); b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet); c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); i) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www. registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural - ITR; j) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; k) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal; l) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); m) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança; n) de prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos do(a)(s) autor(a)(es) da herança; o) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança.
Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, no aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). 4- Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial, no qual a parte renunciante deverá ser intimada a comparecer ao Cartório para assinatura - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 5- Na inércia, o que certificará a serventia, aguarde-se provocação no arquivo.
A comunicação do lançamento do imposto de transmissão dar-se-á via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual em se tratando de arrolamento, permanecendo a necessidade de intimação nas hipóteses de inventário (Comunicado CG nº 1252/2019), providenciando a z.
Serventia o necessário. 6- No tocante ao pedido de justiça gratuita (fls. 6, item "a") , destaca-se que em se tratando de autos de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiros e/ou do inventariante.
O recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio: "INVENTÁRIO Justiça Gratuita Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não o elegera em função do convênio Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal." (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des.
Dra.HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021).
Com isso, fica indeferida a justiça gratuita, haja vista a confirmação da existência de bens do espólio (fls. 2, item II), lembrando, ainda, que nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei estadual nº 11.806/03, a taxa judiciária deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observando-se que o valor da causa deve ser igual ao monte partível, conforme o item 2 da presente decisão. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 338893/SP), JULIANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 338893/SP), JULIANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 338893/SP), JULIANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 338893/SP) -
20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:37
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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