TJSP - 1005273-04.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005273-04.2025.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Emerson Ninomiya - Sueli Ninomiya -
Vistos. 1- Nomeio Emerson Ninomiya como inventariante.
Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE INVENTARIANTE. 2- No prazo de 60 dias, providencie, a(o) inventariante: a) juntada da certidão negativa federal em nome do de cujus; b) juntada de cópia atualizada das matrículas dos imóveis inventariados; d) certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 20.384 do CRI de São Paulo; e) a comprovação das providências tomadas junto à FESP no tocante ao recolhimento dos tributos ou pretensa isenção; f) apresentação das primeiras declarações que deverá conter a identificação do de cujus, viúva(o) meeira(o) se houver, e dos herdeiros, a descrição minuciosa de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, além do plano de partilha, com a identificação da meação do cônjuge supérstite, se houver, além da individualização dos quinhões a serem atribuídos a cada herdeiro, observando-se que deverá ser retificado os quinhões atribuídos à herdeira Sueli, discriminados às fls. 04. 4- Cumpridas integralmente as diligências determinadas no item 2 supra, intime-se a FESP para manifestação no prazo de 30 dias. 5- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 6- Observe-se que o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos deverão ser comprovadas, de uma só vez, no prazo acima fixado.
O(a) senhor(a) advogado(a) deverá evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências pendentes, cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo.
Deverá, ainda, o(a) Sr(a).
Advogado(a), através de petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo. 7- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 06, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: LUCELIA HITOMI NINOMIYA (OAB 305177/SP), LUCELIA HITOMI NINOMIYA (OAB 305177/SP) -
11/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:58
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:35
Evoluída a classe de 31 para 39
-
01/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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