TJSP - 1012118-57.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012118-57.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jaçanã Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
A regra geral é a citação por carta.
Aliado a isso, a Central de Mandados conta com número reduzido de oficiais, frente ao enorme volume de mandados a serem cumpridos, o que não atende à celeridade que se espera.
Ademais, muito mais frutífera a tentativa de bloqueios de valores e busca por bens junto ao vários sistemas de pesquisas existentes que a penhora e avaliação de bens móveis existentes na casa dos executados.
Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Há evidente inconformismo do embargante.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo.
Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a decisão motivação suficiente para a conclusão nela disposta.
Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam.
Int. - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP) -
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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