TJSP - 1010333-33.2024.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:56
Apensado ao processo
-
08/09/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010333-33.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adriane Café dos Santos Escolastico - Léo Motos - S.
S. dos Santos Motos - - GAC Retifica e Oficina de Motos - Alisson Paulo da Cruz *81.***.*63-52 - - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
O expert nomeado procedeu à vistoria da motocicleta objeto da demanda, estabelecendo cronologia detalhada dos eventos que culminaram nos sucessivos episódios de superaquecimento do motor.
O perito identificou que a primeira ocorrência de superaquecimento, datada de 03 de fevereiro de 2024, decorreu de choque da parte inferior da motocicleta em lombada, conforme admitido pela própria requerente, o que danificou o reservatório de arrefecimento e provocou vazamento completo do líquido refrigerante.
Após o primeiro reparo realizado pela empresa GAC, houve segundo episódio de superaquecimento no mesmo dia da retirada do veículo, ocasião em que se verificou filtro de ar encharcado de óleo, situação que o perito atribuiu tanto à possível inserção excessiva de óleo pela autora quanto a eventual montagem inadequada por parte da oficina.
O terceiro superaquecimento ocorreu em maio de 2024, aproximadamente três meses após o reparo, sem a presença de agente externo que justificasse o vazamento do líquido de arrefecimento, levando o perito a concluir que tal evento decorreu de serviço mal realizado pela empresa GAC.
O quarto e último episódio verificou-se em julho de 2024, quando a oficina Fenix Motos constatou que a compressão do motor estava sendo direcionada para o sistema de arrefecimento, indicando falta de vedação adequada entre cabeçote e bloco, problema que o perito vinculou ao reparo inadequado realizado pela GAC na segunda intervenção.
Apenas para registro, o expert concluiu que a autora foi responsável pelo primeiro superaquecimento, o segundo restou com análise prejudicada, e o terceiro e quarto episódios decorreram de irregularidade no serviço de reparo da requerida GAC.
A empresa de retífica sustenta que o laudo pericial carece de metodologia adequada e apresenta conclusões sem respaldo técnico, uma vez que o perito se limitou a observações visuais e registros fotográficos, sem utilizar ferramentas mecânicas apropriadas para verificação dos componentes internos do motor.
Alega que a motocicleta se encontrava em local inadequado para perícia, guardada em quintal de casa abandonada, e que passou por três oficinas mecânicas após o serviço prestado pela GAC, tornando impossível estabelecer nexo causal entre eventual defeito e o serviço por ela prestado.
Sustenta, ainda, que nenhum serviço executado precisou ser refeito desde a entrega do veículo e que não houve qualquer reclamação da autora especificamente relacionada ao reparo realizado pela GAC.
Questionou, também, diversos pontos específicos do laudo, como a constatação de baixo nível de óleo, presença de água comum no sistema de arrefecimento e incrustações, argumentando que tais elementos são supervenientes e alheios à sua intervenção.
Requer o reconhecimento da imprestabilidade técnica do laudo e, subsidiariamente, a determinação de nova perícia por profissional diverso.
A impugnação ao laudo pericial não pode, no entanto, ser admitida, pelo menos nesse momento processual.
Isso porque a impugnação apresentada pela empresa GAC não está acompanhada de parecer técnico elaborado por profissional habilitado que conteste, de forma fundamentada e com base científica, as conclusões do perito judicial.
Trata-se de mera insurgência genérica contra a metodologia empregada, sem demonstração técnica específica de eventuais equívocos ou inconsistências nas conclusões alcançadas.
O perito nomeado cumpriu adequadamente o encargo para o qual foi designado, procedendo à vistoria do bem nas condições em que se encontrava disponível, conforme informado pela própria autora nos autos. É certo que as limitações físicas e temporais para realização da perícia, decorrentes do estado em que se encontrava a motocicleta e do tempo transcorrido desde os eventos, não podem ser imputadas ao expert como falha metodológica.
O profissional trabalhou com os elementos disponíveis e utilizou técnicas de inspeção visual compatíveis com as circunstâncias do caso, registrando fotograficamente suas constatações e fundamentando suas conclusões de forma lógica e coerente.
Merece destaque a posição equidistante assumida pelo perito em relação às partes, tendo o expert agido de forma equilibrada, adotando, na análise dos fatos e das circunstâncias, posicionamento isento e imparcial, afastando qualquer suspeita de parcialidade.
No que tange à alegação de que a motocicleta passou por outras oficinas após o serviço da GAC, tal circunstância não invalida as conclusões periciais, uma vez que o expert estabeleceu cronologia clara dos eventos e fundamentou suas conclusões na análise dos sintomas apresentados em cada episódio, correlacionando-os com as intervenções realizadas.
A metodologia empregada, ainda que baseada em inspeção visual, mostrou-se adequada para identificar os elementos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia.
De qualquer modo, prova pericial deverá ser avaliada, no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, à luz do princípio da persuasão racional (no qual cabe ao juiz valorar livremente as provas produzidas, desde que fundamente sua decisão), não sendo necessário que o laudo apresente certeza absoluta, mas sim elementos técnicos suficientes para formar o convencimento judicial.
Assim, a análise mais aprofundada do laudo e de suas conclusões será realizada por ocasião do julgamento do mérito da lide, quando todas as provas serão sopesadas em conjunto.
Por isso, não é caso de reconhecimento da imprestabilidade do laudo, nem tampouco se mostra necessária a realização de nova perícia técnica.
Em consequência, declaro encerrada a produção da prova pericial, bem como desnecessária a produção de outras provas.
A desnecessidade de produção de prova oral justifica-se pelos seguintes fundamentos: primeiro, porque os fatos controvertidos são de natureza eminentemente técnica, tendo sido adequadamente esclarecidos pela perícia realizada; segundo, porque a cronologia dos eventos já está bem estabelecida nos autos através da documentação juntada pelas partes e das constatações periciais; terceiro, porque eventual prova testemunhal seria meramente confirmatória de fatos já demonstrados, não agregando elementos novos ao conjunto probatório; e, por fim, porque as partes sequer renovaram o interesse na produção dessa prova, após a conclusão da prova pericial.
Assim, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para formação do convencimento, deve ser evitada a produção de provas desnecessárias que apenas retardam o julgamento sem agregar valor ao conjunto probatório.
Outrossim, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", sendo certo que a necessidade deve ser aferida em face da utilidade da prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
No presente caso, a prova pericial, conjugada com a documentação já carreada aos autos, fornece elementos suficientes para o julgamento da lide.
Considerando que as partes já se manifestaram sobre todas as provas produzidas nos autos, inclusive sobre o laudo pericial, declaro desnecessária a apresentação de razões finais.
Assim, declaro encerrada a instrução probatória, dando-se ciência às partes.
Após intimação dos litigantes, tornem os autos novamente conclusos para julgamento da causa.
Intimem-se. - ADV: DIEGO GOIS DOS SANTOS (OAB 350719/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), CÉSAR BENÍCIO MARCOLINO CORDEIRO (OAB 477028/SP), MÁRCIO QUINTILIANO DA SILVA (OAB 448960/SP) -
25/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 15:43
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 11:15
Autos no Prazo
-
10/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 05:01
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:45
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:33
Autos no Prazo
-
28/08/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Decisão
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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