TJSP - 0001388-80.2022.8.26.0158
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:20
Expedição de documento
-
30/01/2025 17:13
Expedição de documento
-
27/11/2024 14:42
Ato ordinatório
-
25/11/2024 22:55
Publicação
-
25/11/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 16:36
Expedição de documento
-
22/11/2024 16:31
Extinta a Punibilidade por Perdão Judicial
-
22/11/2024 09:33
Conclusos
-
21/11/2024 12:39
Conclusos
-
21/11/2024 12:38
Documento Juntado
-
29/10/2024 22:12
Ato ordinatório
-
11/04/2024 21:14
Ato ordinatório
-
23/10/2023 21:25
Ato ordinatório
-
13/09/2023 14:01
Expedição de documento
-
13/09/2023 13:51
Documento Juntado
-
13/09/2023 03:50
Publicação
-
12/09/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:34
Conclusos
-
11/09/2023 11:15
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/09/2023 11:15
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/09/2023 17:09
Remetidos os Autos
-
01/09/2023 01:29
Publicação
-
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:37
Conclusos
-
30/08/2023 14:35
Documento Juntado
-
25/08/2023 14:41
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:23
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisa Carla Camargo (OAB 155249/SP) Processo 0001388-80.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: WESLEY ROBERTO VENANCIO - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) WESLEY ROBERTO VENANCIO, MT: SAP 1279086, RG: 55146424, RJI: 224202120-00, recolhido no Penitenciária de São Vicente II, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0001388-80.2022.8.26.0158 - Processos Apensos >, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo.
Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença.
O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias.
Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso.
Devolvido o termo de advertência com ciência do executado, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício.
P.I.C. -
23/08/2023 14:55
Expedição de documento
-
23/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 17:38
Expedição de documento
-
22/08/2023 17:37
Expedição de documento
-
22/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:58
Conclusos
-
22/08/2023 09:35
Conclusos
-
21/08/2023 09:05
Petição Juntada
-
19/08/2023 11:18
Expedição de documento
-
19/08/2023 11:17
Ato ordinatório
-
19/08/2023 11:17
Petição Juntada
-
14/08/2023 11:47
Expedição de documento
-
14/08/2023 11:47
Expedição de documento
-
14/08/2023 11:45
Documento Juntado
-
12/08/2023 01:21
Publicação
-
11/08/2023 12:01
Remetidos os Autos
-
11/08/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 21:32
Conclusos
-
08/08/2023 16:28
Petição Juntada
-
01/08/2023 01:26
Publicação
-
31/07/2023 09:00
Remetidos os Autos
-
28/07/2023 20:19
Expedição de documento
-
28/07/2023 20:19
Expedição de documento
-
28/07/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:13
Conclusos
-
28/07/2023 12:29
Conclusos
-
27/07/2023 14:35
Petição Juntada
-
26/07/2023 01:21
Publicação
-
25/07/2023 14:37
Expedição de documento
-
25/07/2023 10:30
Remetidos os Autos
-
25/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:34
Conclusos
-
13/07/2023 02:16
Publicação
-
12/07/2023 12:01
Remetidos os Autos
-
12/07/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 21:10
Petição Juntada
-
11/07/2023 12:21
Conclusos
-
10/07/2023 16:28
Petição Juntada
-
10/07/2023 14:58
Expedição de documento
-
10/07/2023 14:57
Ato ordinatório
-
10/07/2023 14:57
Petição Juntada
-
07/07/2023 17:10
Expedição de documento
-
07/07/2023 17:07
Ato ordinatório
-
07/07/2023 17:07
Petição Juntada
-
05/06/2023 17:44
Conclusos
-
25/05/2023 16:56
Conclusos
-
24/05/2023 14:39
Petição Juntada
-
14/03/2023 02:16
Publicação
-
13/03/2023 00:00
Remetidos os Autos
-
10/03/2023 19:56
Expedição de documento
-
10/03/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 11:30
Conclusos
-
07/03/2023 10:16
Petição Juntada
-
26/02/2023 01:43
Expedição de documento
-
15/02/2023 12:48
Expedição de documento
-
15/02/2023 12:47
Ato ordinatório
-
13/02/2023 20:30
Petição Juntada
-
06/02/2023 16:50
Expedição de documento
-
06/02/2023 16:50
Expedição de documento
-
04/02/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 16:44
Conclusos
-
01/02/2023 21:19
Petição Juntada
-
01/02/2023 10:46
Expedição de documento
-
01/02/2023 10:46
Ato ordinatório
-
31/01/2023 13:10
Petição Juntada
-
12/01/2023 11:01
Expedição de documento
-
12/01/2023 11:01
Expedição de documento
-
12/01/2023 11:01
Documento Juntado
-
11/01/2023 17:00
Expedição de documento
-
11/01/2023 16:59
Determinada a Regressão de Regime
-
11/01/2023 09:22
Conclusos
-
22/12/2022 10:06
Petição Juntada
-
09/12/2022 01:55
Ato ordinatório
-
22/10/2022 01:45
Ato ordinatório
-
19/05/2022 16:11
Expedição de documento
-
19/05/2022 16:11
Expedição de documento
-
19/05/2022 16:10
Expedição de documento
-
19/05/2022 15:38
Expedição de documento
-
19/05/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 12:28
Conclusos
-
19/05/2022 12:27
Documento Juntado
-
19/05/2022 12:25
Documento Juntado
-
19/05/2022 12:21
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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