TJSP - 1010507-08.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010507-08.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laucia dos Santos Alvarenga -
Vistos. 1) Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, porquanto insatisfeitos os requisitos legais. É que nesta fase de cognição sumária não se verificam nos autos elementos suficientes que levassem à probabilidade do direito alegado pela autora, primeiro porque não localizado, no histórico de empréstimo consignado, o instrumento mencionado pela autora na exordial, nº 2236728100, depois porque o único contrato ativo junto à ré, sob nº 106626830, idêntico a fls. 23/33, não demonstra a liberação da quantia mencionada pela demandante, supostamente pendente de pagamento, revelando-se indispensável a instalação do contraditório e ampla defesa. 2) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o(a) ré(u), por mandado através do Portal Eletrônico, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Intime-se. - ADV: PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB 332293/SP) -
25/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 08:57
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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