TJSP - 1003789-55.2022.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) Processo 1003789-55.2022.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hélio A. de Carvalho & Cia Ltda.
Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$385,73 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de agosto/2022 (fl. 16), até o efetivo pagamento.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Além disso, o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995).
P.R.I. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 16:27
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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