TJSP - 1031676-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031676-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Antonio Alves de Oliveira -
Vistos. 1- Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Em que pese as alegações trazidas pelo embargante às fls. 39/41 de que houve contradição na "lógica empregada na decisão" (sic), não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado.
Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC).
Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Recebo a petição de fls. 42/45 como emenda à inicial com indicação de novo valor atribuído à causa.
Anote-se. 3- A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena deindeferimento.
No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos colacionadosaos autos.
Com efeito, o autor contratou advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para ajuizamento da ação.
Além disso, não foram apresentados todos os documentos indicados na decisão anterior.
Não fora juntada declaração de isenção, faturas de cartões de crédito em nome do autor - ou a informação da sua inexistência - os extratos de fls. 69/77 não são correspondentes aos últimos três meses, nem mesmo os documentos indicados na decisão anterior acerca do respectivo cônjuge foram anexados aos autos.
Assim, os elementos dos autos não demonstram a falta da capacidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019).
Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, providencie o autor orecolhimento das custas iniciais e despesas postais em 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo supra, esclareça o autor a alegação de fls.44 de que "(...) a partir de janeiro de 2025, também passou a atuar no transporte de passageiros com seu veículo particular Volkswagen Voyage. (Doc. 4 e 5)", todavia, o documento acostado às fls.60 atribui a propriedade do veículo à terceira estranha aos autos (Margarida Salustino Soares).
Intime-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP) -
15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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