TJSP - 0000195-45.2021.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000195-45.2021.8.26.0132 (processo principal 1003925-18.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Vanessa Cristina da Cruz - Fica a parte exequente intimada do resultado da pesquisa realizada (págs. 264/271), bem como do desbloqueio dos valores irrisórios via SISBAJUD.
No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. - ADV: THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000195-45.2021.8.26.0132 (processo principal 1003925-18.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Vanessa Cristina da Cruz -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio.
Conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha.
Pelo exposto, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, guia FEDTJ - código 434-1, por CPF/CNPJ/PESQUISA , salvo se tiver sido deferido justiça gratuita).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça).
A Jurisprudência: "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
ART. 841 DO CPC. 1.
Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3.
Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos.
Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4.
Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019).
Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC).
Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial.
Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP) -
18/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 17:30
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/06/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/05/2024 15:47
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2023.
-
16/11/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 16:39
Penhora Deferida
-
02/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2022 18:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2022 17:03
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 10:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/06/2022 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 10:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/04/2022 15:53
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 12:05
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2021 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 14:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2021 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 18:56
Decisão
-
20/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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