TJSP - 0025499-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025499-09.2025.8.26.0002 (processo principal 1056032-31.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Rejane Cavalcante da Silva Santiago - Notre Dame Intermedica Saude S.a. -
Vistos. 1.
Fls. 34/56: A ré apresentou impugnação ao cumprimento de decisão, alegando, em síntese excesso pelo arbitramento de multa em valor superior ao determinado em segunda instância e impossibilidade de realização de bloqueio judicia.
Argumentou, ainda, a necessidade de expedição de ofício à ANS e ao Ministério Público, irregularidade do pedido de autorização para realização do tratamento fora da rede credenciada e necessidade de limitar o reembolso ao estipulado em contrato.
A autora se manifestou a fls. 67/75.
Decido.
Inicialmente, indefiro os pedidos de intimação pessoal do representante legal da ré, pois ela se encontra regularmente representada nos autos.
De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e ao Ministério Público, por não se mostrar pertinente às circunstâncias do presente processo.
Não há qualquer impedimento para que a própria parte interessada adote as providências que entender cabíveis diretamente perante os referidos órgãos/instituições.
No mais, não há que se falar em excesso de execução pela majoração da multa estipulada em Segundo Grau. É possível a majoração da multa estipulada em Segundo Grau pelo Juízo de primeira instância, em razão do descumprimento da liminar, conforme autorizado expressamente pelo art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, houve descumprimento da liminar concedida, o que justifica a majoração da multa fixada, como forma de assegurar a efetividade da decisão e o cumprimento da medida judicial determinada.
Por sua vez, o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD constitui medida cabível no âmbito dos cumprimentos provisórios de decisão, sempre que não houver cumprimento voluntário da obrigação pela parte requerida.
De todo modo, eventual levantamento do valor bloqueado dependerá de sentença nos autos principais, confirmando a tutela de urgência.
As alegações de irregularidade quanto ao pedido de autorização para realização do tratamento fora da rede credenciada, da necessidade de limitação do reembolso aos valores estipulados em contrato, bem como da atuação suplementar ao SUS dos planos de saúde, não são pertinentes nesta fase processual, porque têm por finalidade discutir matéria de mérito.
Os presentes autos tratam de cumprimento provisório de decisão judicial, a qual deve ser observada e cumprida nos exatos termos em que foi proferida, não cabendo rediscussão do conteúdo do julgado nesta oportunidade.
Por fim, as astreintes têm natureza coercitiva, destinando-se a assegurar o cumprimento da decisão judicial e a preservar a efetividade da tutela conferida.
Não se confundem com mera sanção compensatória, razão pela qual sua manutenção, dentro de parâmetros razoáveis, é medida que revela a imprescindibilidade do cumprimento da ordem judicial.
No presente caso, os valores atingidos decorreram do reiterado descumprimento da liminar concedida pela executada, conduta que motivou, inclusive, a majoração da multa já fixada.
Não há nos autos elementos novos ou circunstâncias aptas a afastar a manutenção do valor estabelecido, tampouco prova de manifesta desproporcionalidade capaz de autorizar a redução pleiteada.
Por tudo isso, indefiro o pedido de redução da multa diária, mantendo-se os valores nos termos em que foram fixados.
Diante disso, rejeito presente impugnação ao cumprimento de decisão. 2.
Fls. 64/65: Ciente da r.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2283797-79.2025.8.26.0000 que atribuiu efeito ativo ao recurso, "para afastar a exigibilidade de caução em caso de levantamento de numerários pela exequente".
Anote-se. 3.
Int. - ADV: GIULIANA DUARTE LAGRECA DE ALBUQUERQUE TUONO (OAB 410261/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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06/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025499-09.2025.8.26.0002 (processo principal 1056032-31.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Rejane Cavalcante da Silva Santiago - Notre Dame Intermedica Saude S.a. -
Vistos.
Fls. 23: Recebo os embargos de declaração opostos pela autora, porque tempestivos.
Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a decisão de fls. 23 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos têm, na verdade, intuito infringente, mas, para modificação da decisão, deve-se interpor o recurso adequado.
No mais, comprove-se o protocolo da decisão, conforme determinado.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GIULIANA DUARTE LAGRECA DE ALBUQUERQUE TUONO (OAB 410261/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025499-09.2025.8.26.0002 (processo principal 1056032-31.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Rejane Cavalcante da Silva Santiago -
Vistos. 1.
O presente incidente trata de cumprimento provisório de decisão. 2.
Alerto a parte exequente acerca das disposições do art. 520, I a IV, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a ré para que se manifeste quanto à alegação de descumprimento da liminar concedida (fls. 97 e 104 dos autos principais), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de autorização para que a autora realize a cirurgia de forma particular, com despesas a serem pagas na integralidade pela ré.
Serve a presente, acompanhada de cópia da r.
Decisão Monocrática de fls. 94/96, das decisões de fls. 97 e 104 e dos documentos de fls. 72, 73 e 74, todos dos autos principais, como carta de intimação à ré, a ser apresentada pela autora, comprovando nestes autos o correspondente protocolo. 4.
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para pagar o débito (R$ 115.000,00 fls. 11), atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias. 5.
Anoto desde já que o levantamento somente será possível após eventual confirmação da tutela de urgência em sentença, e, ainda, observando-se o disposto nos arts. 520/522 do Código de Processo Civil. 6.
Int. - ADV: GIULIANA DUARTE LAGRECA DE ALBUQUERQUE TUONO (OAB 410261/SP) -
20/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:18
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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