TJSP - 1009041-46.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009041-46.2025.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Reginaldo Ferreira de Vasconcellos -
Vistos.
A pretensão deduzida pelo(s) autor(es) na inicial encontra respaldo jurídico no artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei sob o nº 12.112/09, verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. §3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
O contrato de locação em apreço, reproduzido a fls. 08/12, encontra-se desprovido das garantias previstas pelo artigo 37 da Lei de Locações, quais sejam: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Todavia, instado, o autor deu em caução o próprio imóvel locado, estando preenchidos, portanto, os requisitos legais e assegurado eventual resssarcimento de danos.
Sobre o tema: Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Contrato de locação.
Decisão que indeferiu a liminar de despejo.
Inconformismo do autor.
Acolhimento.
Inexistência de garantia locatícia suficiente para impedir a imediata retomada do bem (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91).
Admissibilidade do imóvel como caução diante da comprovada titularidade e inexistência de gravame (art. 64 da Lei n. 8.245/91).
Ausência de óbices à imediata retomada do imóvel por parte do locador.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358126-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Do exposto, com fundamento no art. artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, cc artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência e decreto o despejo da parte ré, determinando, outrossim, a desocupação do imóvel descrito em a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fazê-lo compulsoriamente.
Requisite-se, se necessário, reforço policial para a consecução desta ordem judicial, ficando desde logo autorizado o arrombamento caso haja recalcitrância à consecução desta ordem judicial, bem como defiro a remoção dos bens para depositário, na hipótese de a parte ré não querer retirá-los.
Frise-se que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP) -
20/08/2025 09:51
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:38
Mudança de Magistrado
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15/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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