TJSP - 0003306-64.2024.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003306-64.2024.8.26.0477 (processo principal 1009388-65.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Joyce Reis de Oliveira - Free Empreendimentos Digitais Ltda-me -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Free Empreendimentos Digitais Ltda., alegando supostas omissões na decisão proferida às fls. 73, que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios.
Alega o embargante, em síntese: a) Que a decisão teria deixado de apreciar a ausência de liquidez e certeza do título judicial que embasa o cumprimento de sentença;b) Que não foi enfrentada a existência de recurso pendente de julgamento com pedido de efeito suspensivo; c) Que os documentos juntados às fls. 70/71 não foram analisados, em afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a consequente concessão de efeito suspensivo à execução e reconhecimento de nulidade do cumprimento de sentença.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central consiste em verificar se a decisão embargada apresenta algum vício apto a justificar a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A controvérsia principal reside no âmbito da fase de cumprimento de sentença, na qual a executada teve rejeitada sua impugnação (com acolhimento parcial apenas para refazimento de cálculos quanto ao período efetivamente cobrado), sendo posteriormente rejeitados embargos de declaração anteriores às fls. 45/46.
A parte executada também formulou pedido de suspensão dos atos expropriatórios, indeferido de forma clara na decisão ora embargada, que registrou expressamente: não houve concessão de efeito suspensivo em decisão emanada em Superior Instância e ausência de comprovação das alegações (fl. 73).
O juízo ainda anotou a impropriedade da argumentação quanto à planilha da exequente e reafirmou a necessidade de cumprimento do que já foi determinado nos autos.
Importante destacar que a alegação de ausência de liquidez e certeza do título executivo constitui matéria já decidida anteriormente por este Juízo às fls. 35/36, com rejeição da impugnação, e reiterada posteriormente nos embargos de declaração já julgados e rejeitados às fls. 45/46.
Portanto, os novos embargos ora analisados configuram clara tentativa de reiteração de matéria já decidida e mero inconformismo com o resultado, sem apresentação de qualquer vício efetivo na decisão.
Ademais, a tentativa de rediscutir a existência de efeito suspensivo é infundada, pois o agravo de instrumento interposto (nº 2018836-16.2025.8.26.0000) não obteve efeito suspensivo concedido pelo TJSP, o que afasta qualquer plausibilidade jurídica da tese ventilada.
A leitura do julgado, ainda que atenta e integral, não revela qualquer obscuridade, contradição ou omissão relevante.
A fundamentação é clara, coerente e suficiente para compreender a negativa da suspensão dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por ausência de vício a ser sanado.
Considerando o caráter protelatório dos presentes embargos, já decidida a matéria nas decisões anteriores às fls. 35/36 e 45/46, e inexistindo qualquer concessão de efeito suspensivo em instância superior, aplico à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), KELLIANE CATAPAN (OAB 103714/RS), KIM WILLIAM PINTO (OAB 87855/RS), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:07
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 15:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/10/2024 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 14:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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31/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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