TJSP - 0003723-56.2020.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003723-56.2020.8.26.0477 (processo principal 1014355-61.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora S/A - Ailton dos Santos Orfei - Vistos, 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes, na modalidade ordem de bloqueio simples, conforme dados a seguir: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Ailton dos Santos Orfei; Valor atualizado: R$ 52.034,01. 3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4.
Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo.
Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5.
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro).
Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos.
Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2025 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 19:55
Suspensão do Prazo
-
02/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 12:05
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
31/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 04:24
Suspensão do Prazo
-
25/03/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 18:39
Decisão
-
05/11/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 14:37
Ato ordinatório
-
24/09/2021 13:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/09/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 13:40
Arquivado Provisoriamente
-
15/07/2021 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 18:57
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 18:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 11:07
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 22:02
Suspensão do Prazo
-
28/01/2021 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2021 13:18
Decisão
-
20/01/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 20:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2020 10:43
Expedição de Carta.
-
12/08/2020 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2020 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 09:00
Decisão
-
10/08/2020 19:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2020 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2020 18:24
Decisão
-
10/07/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 04:05
Suspensão do Prazo
-
29/04/2020 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 23:04
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081897-34.2024.8.26.0053
Marcio Alexandre Passos do Rego
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Jair Coelho Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2024 13:00
Processo nº 1081897-34.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcio Alexandre Passos do Rego
Advogado: Jair Coelho Lemos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 10:09
Processo nº 1014027-58.2024.8.26.0477
Bernardete Luiz Marques Pereira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 17:21
Processo nº 1075826-16.2024.8.26.0053
Luiz Ricardo da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aurelio Gimenes Sociedade Individual de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 11:02
Processo nº 1075826-16.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luiz Ricardo da Silva
Advogado: Jose Amauri Duarte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:13