TJSP - 0001659-60.2020.8.26.0158
1ª instância - Juri/Execucoes de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 13:33
Expedição de documento
-
27/03/2025 15:47
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
13/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/03/2025 12:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/03/2025 12:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/03/2025 12:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/03/2025 12:16
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/03/2025 12:16
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/03/2025 09:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/03/2025 07:29
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/03/2025 16:52
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
12/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:51
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
08/11/2024 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 12:53
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/11/2024 12:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/11/2024 12:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/11/2024 12:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/11/2024 13:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/11/2024 13:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 09:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/11/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/10/2024 15:25
Documento Juntado
-
25/10/2024 15:21
Documento Juntado
-
24/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 22:21
Alvará de Soltura Expedido
-
23/10/2024 17:09
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
23/10/2024 13:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/10/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:29
Petição Juntada
-
17/10/2024 22:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/10/2024 22:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 22:18
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado
-
16/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 09:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 09:04
Decisão Determinação
-
14/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:02
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
16/08/2024 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/08/2024 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:45
Petição Juntada
-
30/07/2024 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/07/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/06/2024 11:33
Petição Juntada
-
12/06/2024 11:57
SAP - Ofício - Solicitação de Documentos Juntado
-
09/02/2024 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2024 16:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/12/2023 12:57
Recurso Interposto
-
14/12/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 03:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/12/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 18:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2023 18:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:47
Petição Juntada
-
07/12/2023 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/12/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 16:50
Petição Juntada
-
29/11/2023 08:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 08:56
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado
-
23/11/2023 23:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:17
Petição Juntada
-
06/09/2023 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 15:23
Petição Juntada
-
06/09/2023 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:48
Petição Juntada
-
31/08/2023 15:16
Petição Juntada
-
31/08/2023 14:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2023 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2023 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 11:14
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Vieira (OAB 491530/SP) Processo 0001659-60.2020.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: MARCUS VINICIUS VIEIRA -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado MARCUS VINICIUS VIEIRA, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Médio emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; Com efeito a Recomendação nº 44/2013, do CNJ trouxe parâmetros mais abrangentes no tocante à possibilidade de remição de pena pelo estudo, não apontando qualquer óbice à concessão da benesse no caso de aprovação em Exames Nacionais.
Transcrevo, por oportuno, o art. 1º, inciso IV, da citada recomendação: "Art. 1º, inciso IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;".
Neste sentido se posicionou o C.
Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de remição por estudos comprovados pela aprovação nos Exames Nacionais: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO NO ENEM.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ.
UTILIZAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade.
Nesse contexto, uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, no caso, com a adoção da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, atende aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. 2.
Ordem concedida para reconhecer o direito da paciente à remição de 133 dias, em razão de sua aprovação no ENEM. (STJ - HC: 376324 PR 2016/0282204-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).
Em conformidade com o julgamento do HC n. 602.425/RJ pelo E.
STJ, nos termos do voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência conflitante existente entre a Quinta e a Sexta Turmas sobre o cálculo de remição de pena dos detentos aprovados no ENCCEJA foi uniformizada, prevalecendo a compreensão de que a quantidade de horas declarada na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivale a 50% da carga definida legalmente para cada nível de ensino.
Assim, doravante, o apenado que realizar estudos por conta própria e lograr, com isso, a aprovação no ENCEJJA, adotar-se-á, para o cálculo da remição prevista na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, 1.200h, o que corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para o ensinos médio.
Mister se faz consignar que o participante do ENCEJJA será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame.
Com efeito, impende reconhecer que o sentenciado desenvolveu atividades de estudo no período concomitante com a aprovação em avaliação de ensino nacional que certifica a conclusão do Ensino Médio (ENCCEJA), devendo, por isso, ser considerado, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 1.200 horas de estudo, a qual, dividida por doze, resulta em 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA, com acréscimo de 1/3, totalizando-se assim, em caso de aprovação integral, 133 dias a ser remidos.
No caso em tela, o sentenciado acostou aos autos o certificado de conclusão, do Ensino Médio relativo ao ano de 2022, ante a aprovação em 02 (duas) áreas de conhecimento, sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCEEJA (fls. 231/233), devendo portanto, corresponder a remição no total de 40 (quarenta) dias remidos.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 40 (quarenta) dias de pena em favor do executado MARCUS VINICIUS VIEIRA, MT: 1134829-9, RG: 44148371, RJI: 181872893-60, preso e recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Vista do cálculo às partes.
P.I.C. -
29/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:35
Declarada a Remição
-
28/08/2023 15:39
Planilha de Cálculos Juntada
-
28/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:08
Planilha de Cálculos Juntada
-
21/08/2023 18:27
Petição Juntada
-
21/08/2023 15:58
Planilha de Cálculos Juntada
-
21/08/2023 15:56
Apensado ao processo
-
15/08/2023 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2023 17:08
Petição Juntada
-
15/08/2023 16:25
Petição Juntada
-
09/08/2023 21:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2023 21:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 15:48
Petição Juntada
-
07/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 18:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/08/2023 18:08
Unificação e Soma de Penas
-
03/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:29
Planilha de Cálculos Juntada
-
01/08/2023 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2023 10:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/07/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:46
Petição Juntada
-
13/07/2023 11:29
Petição Juntada
-
03/07/2023 10:03
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
23/06/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 17:44
Petição Juntada
-
20/06/2023 17:43
Petição Juntada
-
20/06/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 08:55
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
19/05/2023 14:29
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
15/12/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 08:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2022 08:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2022 08:31
Documento Juntado
-
14/12/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 22:41
Declarada a Remição
-
13/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 01:37
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:16
Petição Juntada
-
04/12/2022 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2022 15:15
Petição Juntada
-
22/10/2022 01:29
Suspensão do Prazo
-
11/07/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/07/2022 10:04
Documento Juntado
-
08/07/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 17:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/07/2022 17:49
Concedida Progressão de regime
-
07/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 22:17
Petição Juntada
-
30/06/2022 14:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/06/2022 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/06/2022 17:25
Petição Juntada
-
03/06/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 05:32
Petição Juntada
-
18/12/2021 00:22
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 00:49
Suspensão do Prazo
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03/11/2021 18:01
Certidão de Cartório Expedida
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03/11/2021 18:00
Classe Retificada
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20/10/2021 14:45
Documento Juntado
-
20/10/2021 14:44
Documento Juntado
-
20/10/2021 14:44
Documento Juntado
-
20/10/2021 14:44
Ofício Juntado
-
20/10/2021 14:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/04/2021 00:15
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 21:50
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 00:08
Suspensão do Prazo
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18/12/2020 21:57
Suspensão do Prazo
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15/12/2020 22:22
Suspensão do Prazo
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22/10/2020 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2020 14:41
Remetido ao DJE
-
20/10/2020 21:26
Suspensão do Prazo
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01/10/2020 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/10/2020 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/10/2020 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/10/2020 16:27
Homologado o Cálculo
-
01/10/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 10:32
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/10/2020 10:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/10/2020 10:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/09/2020 13:42
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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29/09/2020 20:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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29/09/2020 19:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2020 14:22
Certidão Carcerária Juntada
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14/07/2020 12:49
Certidão de Cartório Expedida
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14/07/2020 12:42
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/07/2020 12:42
Redistribuição de Processo - Saída
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14/07/2020 12:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/07/2020 16:20
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/07/2020 16:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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10/07/2020 18:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2020 16:58
Conclusos para decisão
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10/07/2020 16:57
Documento Juntado
-
10/07/2020 16:52
Documento Juntado
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09/07/2020 17:37
Documento Juntado
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02/07/2020 22:35
Suspensão do Prazo
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28/05/2020 00:21
Suspensão do Prazo
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18/05/2020 11:10
Ofício Expedido
-
15/05/2020 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2020 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2020 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2020 17:28
Homologado o Cálculo
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15/05/2020 15:40
Conclusos para decisão
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15/05/2020 15:33
Expedição de documento
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15/05/2020 15:31
Certidão Carcerária Juntada
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15/05/2020 15:31
Folha de Antecedentes Juntada
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15/05/2020 15:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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