TJSP - 1009192-23.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/09/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Ferrari Garrido (OAB 316523/SP) Processo 1009192-23.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Deis - Vistos ELIANA DEIS ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS contra PAULO HENRIQUE ALVES DE CAMPOS, aduzindo na inicial, em síntese, que: a) o requerido ficou com seu veículo sem freio e colidiu com o carro da requerida; b) o acidente de trânsito resultou despesas suportadas pela requerente; c) requer indenização a título de danos materiais.
Regularmente citado, o requerido não ofereceu contestação. (fls. 42). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Viável o julgamento no estado.
Devidamente citado, transcorreu "in albis" o prazo para resposta sem que fosse apresentada contestação aos fatos alegados na inicial, conforme certificado a fls. 42.
A revelia do réu conduz à presunção de veracidade em torno do alegado acidente de trânsito, diante da ausência de contestação é de se aplicar, ainda, a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Desta forma, forçoso se figura o reconhecimento da procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial a fim de condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 4.145,00 devidamente atualizada a partir da data do orçamento de fls. 36 (17/11/2022), contando-se juros legais de 1% ao mês da mesma data.
Arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I. -
25/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 06:40
Expedição de Carta.
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18/07/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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