TJSP - 1004441-82.2023.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:38
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
05/06/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 16:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/05/2024 16:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/01/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2024 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/01/2024 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/12/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 06:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 12:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 08:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 06:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 18:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 14:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/11/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 06:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 20:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Caroline Paes Vinholi (OAB 471428/SP) Processo 1004441-82.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Jandira dos Santos - Reqdo: Banco C6 Consignado S/A - VISTOS EM SANEADOR.
I) Impõem-se, no momento, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova (art. 357 do NCPC).
II) Não há preliminares a serem apreciadas.
III) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
IV) Para verificar se a assinatura no contrato de fls. 72/73 foi ou não emanada pela autora, defiro a produção de prova pericial.
Para tanto, desde logo nomeio para realizar a perícia Grafotécnica a Sra.
IRANI APARECIDA TORRES, independentemente de termo de compromisso (CPC 466).
I-se-a acerca do encargo, bem como que fixo desde logo o valor de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, que deverão ser custeados pela parte ré.
Após a manifestação da perita nomeada, se aceito o encargo, intime-se a parte ré para depositar o valor devido no prazo de 10 dias.
A este respeito, cumpre esclarecer aplicar-se, à espécie, o CDC nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento.
A decisão que impõe o ônus da prova, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, deve garantir a parte a quem incumbia o referido ônus, a oportunidade de produzir a prova.
Com isso procura-se preservar a ampla produção de provas e respeito ao contraditório, cuja distribuição do ônus da prova está prevista também no art. 373, §1º, do CPC.
Na hipótese, a inversão do ônus da prova e sua indicação, neste momento, é oportuna, inclusive objetivando possibilitar ao réu a produção da prova antes do julgamento da lide.
Especificamente sobre o custeio da prova pericial, reza o art. 95 do CPC: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes..
Todavia, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC, e não a regra geral prevista no art. 95 do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Impugnando a parte autora a assinatura no contrato apresentado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer cc. pedido de indenização por danos morais Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc.
II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido" (Agravo de Instrumento 2137906-37.2019.8.26.0000, Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2019).
Assim, pelo acima exposto, o custo da perícia será arcado pelo Banco réu.
V) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
I-se. -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 18:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 13:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2023 05:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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