TJSP - 1002411-02.2023.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:42
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:00
Conciliação infrutífera
-
21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 14:20
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/09/2023 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
07/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kátia Fernanda Alvarenga (OAB 417998/SP) Processo 1002411-02.2023.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Everton de Souza Viana -
Vistos.
I - Postula a parte autora, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visando o imediato ressarcimento dos valores ao requerente.
De acordo com Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Embora demonstrada a probabilidade do direito, caracterizada pelo pedido de cancelamento e ausência da restituição do preço, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o "periculum in mora", não havendo indícios de dilapidação do patrimônio pela requerida a autorizar a medida nesse juízo de cognição sumária.
Com base em uma cognição sumária, típica desta fase processual, não vislumbro, no caso em tela, a configuração de todos os requisitos legais necessários à concessão da medida pretendida, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
II - Designo o dia 21 de setembro de 2023, às 15h30min, para audiência virtual de conciliação, que se realizará sob a responsabilidade do CEJUSC (Rodovia Vicinal Dr.
Nilo Lisboa Chavasco, nº 5000, São Manuel), telefone (14) 3842-2000, ramal 119 ou e-mail [email protected]).
Ressalta-se que a sessão realizar-se-á virtualmente, pela plataforma Microsoft Teams, que precisa estar instalada no smartphone ou aparelho celular, o mesmo não ocorrendo com o computador e notebook, sendo possível, em caso de dúvida, consultar o manual de participação em audiências virtuais disponível no site do E.
TJSP, e cujo link/QRCode ficará disponibilizado nos autos para acesso pelas partes, bem como acompanhará os respectivos mandados de intimação, se for o caso.
Caso a parte ou testemunha não disponha de meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverão os N.
Advogados orientá-las a comparecer pessoalmente ao CEJUSC (Rodovia Vicinal Dr.
Nilo Lisboa Chavasco, nº 5000, São Manuel, telefone (14) 3842-2000, ramal 119 ou e-mail [email protected]) no dia e horário designados, sem objeção de sua apresentação diretamente do escritório do(a) N.
Defensor(a), se assim o preferir.
Eventual requerimento de intimação judicial das partes, deverão Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, certificar o endereço eletrônico e número de telefone celular da pessoa intimada e, não havendo, adverti-la para comparecer pessoalmente ao CEJUSC, nos moldes e com todas as recomendações acima explanados.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento dos mandados em regime de urgência pela SADM, se necessário.
O não comparecimento do autor à audiência implicará a extinção do feito, sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada.
O não comparecimento do requerido implicará o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados (art. 20, da Lei n° 9099/95).
Para fins de citação/intimação, aplicar-se-á os enunciados 41 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." (Enunciado 41 do FONAJE).
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para contestar a partir da audiência, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Int. -
29/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:23
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/09/2023 03:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
24/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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