TJSP - 1000624-50.2023.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB 18814/GO) Processo 1000624-50.2023.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Carlos Gonçalves -
Vistos.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, conforme dispõe o § único, do referido comando normativo.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC).
Por outro lado, a tutela de evidência será concedida quando caracterizada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos do artigo 311 do Novo CPC, ainda que não sejam demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De salientar-se, ainda, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, segundo o qual apenas as hipóteses previstas no inciso II e III poderão ser objetos de liminar.
No caso em comento, o pedido de tutela provisória se fundamenta no risco e urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, conforme dispõe o artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do CPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". É dos autos que, a parte autora possui benefício cadastrado com nº 175.455.725- 0, recebendo o valor mensal líquido de R$ 2.407,20.
Alega que no mês de dezembro de 2022, solicitou ao Requerido um empréstimo bancário e veio atrelado ao presente contrato um cartão de crédito, que o Requerente sequer chegou a receber e tampouco usufruiu desse cartão Afirma que , mesmo sem utilizar o cartão de crédito, o Requerente passou a sofrer com os descontos mensais a título de reserva de margem consignável (RMC),contrato nº 52-1919938/22, no valor de R$ 112,24 , durante todo o período do ano de 2023, totalizando valor de R$ 561,20.
Pelo exame dos elementos probatórios, mormente os documentos encartados com a inicial pela parte autora, não resta caracterizada a situação emergencial e de urgência (periculum in mora) autorizadora do seu pronto acolhimento.
Ademais os descontos mensais ocorreram desde janeiro/2023, ou seja, há mais de 7 meses, logo, ausente a urgência alegada.
Pelo exame dos elementos probatórios, mormente os documentos encartados com a inicial pela parte autora, não resta caracterizada a situação emergencial e de urgência (periculum in mora) autorizadora do seu pronto acolhimento.
Em sede de análise apriorística da postulação e de cognição não exauriente (summaria cognitio), os argumentos alinhados na exordial não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito subjetivo invocado pela requerente.
Posto isso e diante dos documentos que acompanham a inicial, não estão estão elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
No mais, quanto ao requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida, mediante requerimento à época.
Prosseguindo, temos que: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais disso, sendo necessário: É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado nº 31).
Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos, DETERMINO que este feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação do(a)(s) demandado(a)(s) para apresentar(em), dentro de 15 dias, resposta escrita ao pedido, sob pena de revelia.
Tratando-se de processo digital, e em atendimento ao principio da celeridade, a contestação e eventuais documentos a serem juntados pelo(a) requerido(a) deverão ser encaminhados através do portal e-SAJ, tais como os documentos constitutivos, se for pessoa jurídica, ou documentos pessoais em caso de pessoa fisica, procuração, substabelecimento, carta de preposto entre outros.
Após a juntada de eventual contestação e documentos, ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, no prazo de dez dias.
Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pela(s)parte requerida(s)em contestação e pela parte autora em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado.
Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão, e se necessário será designada audiência.
Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.
Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado.
CITE-SE os requeridos, através de Carta (AR).
Infrutífera a CITAÇÃO pelos Correios, servirá esta, por cópia digitada, como mandado/carta precatória. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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21/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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