TJSP - 1001418-64.2022.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira (OAB 325626/SP), Victor Rocha Silveira Diniz (OAB 338788/SP) Processo 1001418-64.2022.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natalia Aparecida Ferreira - Reqdo: A.g.
Guarnieri Comercio de Carvao Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 30.539,12 (trinta mil, quinhentos e trinta e nove reais e doze centavos), correspondente ao valor dos cheques acostados à inicial (f. 11/14).
A atualização monetária incidirá a partir da respectiva emissão do título e os juros de mora desde a data da apresentação do título para pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 12:59
Mandado devolvido #{resultado}
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04/04/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:18
Mandado devolvido #{resultado}
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07/12/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/10/2022 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2022 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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