TJSP - 1000239-71.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2024 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/12/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/11/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Menezes da Silva (OAB 400485/SP) Processo 1000239-71.2023.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rosa Oliveira da Silva -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Rosa Oliveira em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de Bastos, na qual requer, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento pelos requeridos do medicamento Vidasa (5-azacitidina) na quantidade prescrita para tratamento, e ao final, sua confirmação, a fim de fornecerem a referida medicação por tempo indeterminado.
Informa que faz acompanhamento médico por conta da mielodisplasia (CID - D 46.2) e que, diante do agravamento do seu quadro de saúde, há necessidade de imediato tratamento com a medicação pleiteada.
Aduz que se trata de medicamento de alto custo e que não tem recursos para adquirí-lo, pelo que formulou pedido administrativo para fornecimento pelo Estado de São Paulo e Município de Bastos, o que lhe foi negado.
Com a inicial de fls. 01/09, vieram documentos de fls. 10/31.
Decisão de fls. 32/33 deferindo a JG a autora e o pedido de tutela de urgência.
A Fazenda do Estado apresenta contestação às fls. 65/83.
Argui preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo.
Impugna o valor da causa.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram os documentos às fls. 84/100.
O Município de Bastos apresenta contestação às fls. 101/110.
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos às fls. 111/302.
Réplica às fls. 306-309, impugnando as questões prévias.
No mérito, reitera os pedidos da inicial.
Especificada as provas pela autora (fl. 340) e pelo Município (fl. 341).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2033974-91.2023.8.26.0000, fica ratificada a legitimidade passiva do ente estadual e municipal, bem como a competência da Justiça Estadual para o atual processamento da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo.
Isso se dá sem prejuízo do futuro direcionamento da execução para apenas um ente da federação.
Somente é o caso de envio do feito a Justiça Federal nos casos de medicamento sem registro, o que não é o caso.
Nesse sentido a jurisprudência consolidada do STJ e STF: [...] 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. [...] 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. [...] 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). [...] (STJ - CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023) [...] 1.
O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3.
A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.
Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4.
Da mesma forma, quando se objetivar a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica , as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. [...] (STF - RE 1286407 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175& DIVULG 01-09-2022&  PUBLIC 02-09-2022) Sobre o tema, consta ainda do Enunciado nº 60 do CNJ: II Jornada de Direito da Saúde CNJ.
Enunciado 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Com relação ao valor da causa, não assiste razão a requerida.
A autora pleiteia o fornecimento de medicação mensal com custo de R$12.950,00 por tempo indeterminado.
Conforme art. 292 §2º, do CPC, em casos como este, o valor a ser apurado deve corresponder a soma das prestações necessárias por um ano.
Portanto, não há incorreção, pelo que rejeito a impugnação ao valor da causa.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições e os pressupostos processuais.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a sanar, fixo como ponto controvertido da lide: a necessidade de fornecimento do medicamento.
Incumbe a autora comprovar o alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial no IMESC, visto que desnecessário ao deslinde da controvérsia.
Está comprovado nos autos que a autora é portadora da patologia segundo CID D46.2, conforme relatório médico e exames acostados às fls. 15 e 21/22.
Para dirimir a controvérsia, portanto, solicito parecer NAT-Jus.
Com o retorno do parecer, voltem os autos conclusos para a fila "decisão interlocutória".
Intime-se.
Bastos, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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