TJSP - 4002888-84.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40012494420258260000/TJSP
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05/09/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40012494420258260000/TJSP
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02/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:30
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 40012494420258260000/TJSP
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002888-84.2025.8.26.0554/SP AUTOR: GUSTAVO ALCANTARA DE SOUSAADVOGADO(A): FÁTIMA DA SILVA ALCÂNTARA (OAB SP381399) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A análise do pedido de concessão da justiça gratuita demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte requerente.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2º do art. 99 do mesmo diploma.
In casu, observo que o autor se comprometeu a pagar semanalmente o valor de R$ 1.100,00 (15.2) para locação do veículo, possui movimentações bancárias com valores consideráveis, além de contratar advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum.
Embora não se desconheça que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4º), não há óbice para que tais elementos sejam considerados pelo magistrado ao verificar se o postulante, efetivamente, possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em suma, considerando-se tais circunstâncias em conjunto, não se pode afiançar a hipossuficiência alegada pelo autor, ainda mais se levada em conta a realidade sócio econômica brasileira. Indefiro, pois, o pedido.
Ante o exposto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP's), na guia DARE-SP, código 230-6, além das custas para citação postal (R$ 34,35), na guia FEDTJ, código 120-1, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Intime-se. -
25/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:33
Despacho
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25/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 11:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/08/2025 até 26/08/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Comunicado Conjunto 664/2025 - instalação UPJ
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19/08/2025 16:25
Link para pagamento - Guia: 32300, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31768&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - GUSTAVO ALCANTARA DE SOUSA - Guia 32300 - R$ 185,10
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19/08/2025 16:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 16:24:21)
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19/08/2025 16:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 19/08/2025 16:24:22)
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:37
Decisão interlocutória
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15/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO ALCANTARA DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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