TJSP - 1000964-89.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 12:03
Decurso de Prazo
-
07/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/11/2024 14:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/11/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 17:52
Contrarrazões Juntada
-
24/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:56
Apelação/Razões Juntada
-
02/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:00
Remetido ao DJE
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30/06/2024 20:57
Julgada improcedente a ação
-
16/06/2024 17:53
Decurso de Prazo
-
27/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:08
Petição Juntada
-
21/02/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:28
Réplica Juntada
-
27/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
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24/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 21:11
Contestação Juntada
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13/09/2023 04:01
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 10:36
Carta Expedida
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30/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1000964-89.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kleverson Guimaraes Nascimento - 1.
Recebo a petição inicial. 2.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
INDEFIRO a tutela provisória, pois eventual abusividade de alguns encargos acessórios não afasta a mora.
Quanto aos encargos principais, as alegações da parte autora estão em aparente descompasso com a jurisprudência, razão pela qual não há fumus boni juris. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial.
Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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