TJSP - 1086568-66.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086568-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Francisca Eugenia Mascena -
Vistos.
A autora possui Quadro depressivo grave sem sintomas psicóticos e Lúpus Eritematoso Sistêmico, e pretende obter do poder público os medicamentos: Clonazepan 2 mg, Rexulti 0,5 mg, Ansitec 5mg, Duloxetina 30mg, não incorporados ao SUS, e Reuquinol 400mg, incorporado ao SUS.
O custo total anual dos medicamentos não incorporados é R$ 3.093,23 I .
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDICAMENTOS E LIMINAR: Requisito Cumprimento Fls.
Valor anual e competência estadual sim 34 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento não Recusa Administrativa não Relatório médico detalhado e pedido médico Incompleto 17,18 Parecer NATJUS não situação do medicamento na CONITEC não II.
FUNDAMENTOS: A fixação da competência decorre de critérios estabelecidos nos temos 106 STJ, 500 STF e 1234 STF; são de competência da Justiça Estadual os medicamentos com valor inferior a 210 salários mínimos, com registro na ANVISA e que não pertençam a grupo 1A; A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito é requisito imposto pelo Recurso Repetitivo 106 STJ e convalidado pelo Tema 1234 STF; De acordo com o resultado do Tema 1234 STF, o juiz apenas poderá decidir com base na teoria dos motivos determinantes.
Deste modo, a recusa hoje possui natureza jurídica de requisito de procedibilidade; não sendo juntada a recusa é caso de extinção sem apreciação do mérito; Conforme o Enunciado nº 119 da VII Jornada da Saúde de 2025: As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo.
O laudo deve conter necessariamente as seguintes informações: histórico de tratamento, tempo de uso dos medicamentos utilizados até a data do laudo, justificativa de por que os medicamentos não foram adequados, posologia do medicamento pleiteado, tempo de uso provável, justificativa da imprescindibilidade do medicamento.
Tal requisito está no Tema 1234 STF e também no Enunciado nº 19: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025); o pedido médico atualizado é requisito essencial de procedibilidade.
Embora não seja requisito fundamental para o ajuizamento da ação, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Assim, é conveniente para o autor juntar pareceres NATJUS de casos semelhantes, disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais.
Não havendo a juntada, o juiz irá pesquisar pareceres de casos semelhantes, porém não necessariamente os mais adequados ao caso do autor.
A situação do medicamento na CONITEC também será objeto de pesquisa pelo juiz.
Porém, por ser requisito essencial para a apreciação da liminar, a juntada de informações com a inicial poderá agilizar a apreciação do pedido do autor.
III.
DETERMINAÇÕES: Corrigir o valor da causa para R$ 3.093,23.
Fazer as anotações necessárias para o correto encaminhamento recursal - Colégio Recursal.
Providencie a autora a comprovação de que não tem condições de arcar com o custo dos medicamentos; Providencie a autora a recusa administrativa; um dos medicamentos, inclusive, é fornecido pelo SUS, e a autora deverá comparecer à UBS mais próxima a sua residência com a receita médica para retirar o medicamento; lá, poderá solicitar os demais medicamentos; apenas após a recusa administrativa surge o interesse de agir, conforme Tema 1234 STF; Para os medicamentos não incorporados, é recomendável ao advogado providenciar o preenchimento, por seu médico assistente, do protocolo/formulário médico padrão da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo para solicitação de medicamentos não padronizados, no link: https://saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/comissao-de-farmacologia/solicitacao-de-medicamento-ou-nutricao-enteral-por-paciente-de-instituicao-de-saude-publica-ou-privada No prazo de 30 dias, a autora deverá providenciar o laudo médico completo, as seguintes informações: histórico de tratamento, tempo de uso dos medicamentos utilizados até a data do laudo, justificativa de por que os medicamentos fornecidos pelo SUS não foram adequados, posologia do medicamento pleiteado, tempo de uso provável, justificativa da imprescindibilidade do medicamento.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP) -
28/08/2025 09:29
Evoluída a classe de 7 para 14695
-
28/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 14:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/08/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001771-36.2025.8.26.0529
Paulo Costa Cirne
Ana Cristina Costa Silva
Advogado: Nilo Siroti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:16
Processo nº 1033979-40.2023.8.26.0224
Condominio Parque do Sol
Wilson Assanuma
Advogado: Wilton Silva de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 21:19
Processo nº 4002392-52.2025.8.26.0361
Silas Dias da Silva
Maria Fernandes
Advogado: Marcia Faria de Souza Motta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 17:40
Processo nº 0009064-12.2025.8.26.0114
Marcio Sabio Pires
Justica Publica
Advogado: Cicero Ramos Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 14:48
Processo nº 0007212-28.2024.8.26.0068
Linx Sistema e Consultoria LTDA.
Cristiane de Freitas Teixeira
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2015 11:52