TJSP - 1034610-92.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 11:09
Documento Juntado
-
04/02/2025 11:08
Documento Juntado
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09/12/2024 13:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/08/2024 08:31
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2024 14:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/07/2024 15:32
Contrarrazões Juntada
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06/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 12:16
Apelação/Razões Juntada
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13/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
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12/06/2024 16:36
Julgada improcedente a ação
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12/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:55
Petição Juntada
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10/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2024 05:45
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/03/2024 04:02
Certidão Juntada
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20/03/2024 11:14
Carta de Intimação Expedida
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28/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:26
Petição Juntada
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22/11/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:35
Petição Juntada
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25/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ari de Souza (OAB 320999/SP) Processo 1034610-92.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Maurilho Pereira de Matos -
Vistos.
Defiro em favor do autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O art. 330, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." O dispositivo impõe um ônus ao autor para que nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados.
Trata-se de mudança substancial, salutar, pois estabelece um novo caso de inépcia, regra semelhante a outras já existentes.
A exigência de discriminação do valor incontroverso na petição inicial, cujo cálculo deverá ser feito na peça vestibular, compatibiliza-se com o teor do art. 337 do Código Civil e as garantias e direitos fundamentais estabelecidos na CF/88, pois com as providências tem-se um melhor aproveitamento da dimensão do litígio, a compreensão da possível lesão ao direito envolvido, evitando, assim, o ajuizamento de ações judiciais com o intuito de protelar o pagamento do débito, ante a espera da prestação jurisdicional final, ou seja, atenua a possibilidade de abuso do direito.
Ademais, as exigências estão alinhadas com os modernos princípios da ciência processual eleitos pelo novo Código de Processo Civil, em que se observa destacada tônica para a preocupação com uma justiça pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do processo, com o dever das partes de agirem de forma justa e de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, e com o seu respectivo dever de cooperação.
In casu, a parte autora não especificou quais são os encargos contratuais de quais contratos que considera abusivos, quais as cláusulas dos contratos contêm vício ou ilegalidade, especificando os valores que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso.
O autor pretende ainda a exibição documental, aduzindo que o requerido se negou a fornecer cópia, sem contudo, comprovar que protocolou pedido na respectiva agência de relacionamento e/ou a resposta do réu.
Observado que cabe ao autor o pagamento das respectivas tarifas bancárias para obtenção das cópias dos contratos que solicitar ao banco.
No caso, é essencial a juntada dos contratos impugnados para que se conheça os termos, valores e obrigações assumidas.
Não se concebe possível impugnar um contrato sem que a parte o tenha à mão.
Como o caso não se insere dentre as exceções de admissão de pedido genérico e o juízo ainda não possibilitou à parte a possibilidade de emenda da petição inicial para a correção de vício sanável - seu direito subjetivo - assinalo o prazo de 15 dias para à demandante discrimine na peça inaugural o valor incontroverso e recolher as custas respectivas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se. -
24/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:18
Embargos de Declaração Juntados
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15/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
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14/08/2023 12:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:15
Petição Juntada
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17/07/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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