TJSP - 1017367-14.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017367-14.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago Alvarenga Rothje - Hl Soluções Em Recuperação de Credito-me -
Vistos.
Ação movida por THIAGO ALVARENGA ROTHJE contra HI SOLUÇÕES EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO (ALDO JOSÉ DA SILVA, empresário individual) para resolução de contrato de compra e venda de automóvel e condenação a reparação de danos.
O autor narrou que, em outubro de 2022, contratara com a ré a compra e venda do automóvel Fiat Argo de placas FOV9C16, tendo ela se obrigado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 e à quitação de financiamento do veículo.
Alegou que a ré descumprira o contrato, deixando de pagar as parcelas do financiamento, tributos e multa por infração de trânsito.
Considerou imponíveis, por isso, a resolução do contrato, com a consequente reintegração da posse do automóvel, e a perda da referida quantia de R$ 10.000,00 como indenização pelo uso do bem.
Além disso, pediu condenação ao pagamento da aludida multa (R$ 308,67) e de eventuais outros débitos vinculados ao veículo e a indenização no valor de R$ 6.510,00 por dano moral (petição inicial e emenda de fls. 42/44).
Pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas foi determinada a anotação de restrição à transferência da propriedade do veículo (fl. 39).
A ré contestou.
Negou o inadimplemento a ela imputado.
Informou que quitara o financiamento do veículo, dentro do prazo previsto para tanto, em novembro de 2023.
Aduziu que não haveria débito relacionado ao automóvel que ensejasse o pretendido ressarcimento e questionou o alegado dano moral (fls. 134/146).
A contestação foi replicada (fls. 186/198).
O autor apresentou documentos, sobre os quais se manifestou a ré (fls. 183, 201/204 e 209/210).
Foram requisitadas informações referentes ao automóvel, sobre a qual as partes puderam se manifestar(fls. 213/216, 218, 222/223 e 224).
O autor é beneficiário de justiça gratuita (fls. 116/128). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta imediato julgamento porque a resolução do mérito da causa não requer dilação probatória.
Conforme o contrato celebrado pelas partes em outubro de 2022 (fls. 19/22), a ré, comprando o referido automóvel do autor, pagou-lhe a quantia de R$ 10.000,00 e se obrigou a quitar o financiamento do veículo em até 36 meses, além de se responsabilizar por qualquer despesa relativa a ele a partir daquele momento.
Como demonstram os documentos de fls. 171/172, o financiamento, dentro daquele prazo, foi quitado em novembro de 2023.
E, de acordo com o documento de fls. 211/212, o único débito que recai sobre o automóvel corresponde a uma multa por infração de trânsito no valor de R$ 156,18.
Substancialmente adimplida a obrigação da ré, a pendência de pequeno débito não justifica a resolução do contrato.
Portanto, não podem ser acolhidos esse pedido e os correlatos (reintegração da posse bem e indenização pelo uso dele).
Imponível, isto sim, o pagamento da citada multa, ao que efetivamente obrigada a ré.
A ambicionada indenização por dano moral é descabida.
O descumprimento do contrato não é compreensível, por si só, como capaz de efetivo agravo a qualquer direto da personalidade, que caracterizasse o suposto prejuízo imaterial.
Inscrição em cadastro de devedores por atraso no pagamento das parcelas do financiamento não pode ser reconhecida danosa no caso, dados os diversos outros apontamentos do autor naquele cadastro (fls. 175/179).
E nada demonstra que pretéritos débitos relacionados ao veículo e a multa pendente de pagamento tenham tido concreta consequência para o autor, máxime porque ele poderia ter se eximido oportunamente da responsabilidade pela infração de trânsito mediante defesa baseada no negócio feito com a ré.
Então, consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, apenas para condenar à ré ao pagamento da apontada multa no prazo de dez dias contado do trânsito em julgado, sob pena de ressarcimento do valor que vier a ser despendido com isso pelo autor.
Vencida a ré em relação a mínima parcela da pretensão, o ônus da sucumbência deve ser suportado exclusivamente pelo autor.
Por isso, ele arcará com a totalidade das custas e das despesas processuais, ressarcindo as suportadas por ela, e pagará ao advogado dela honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Código.
Em razão do que agora decidido e da petição de fls. 222/223, determino o cancelamento da restrição do veículo inicialmente ordenada (fls. 79/80) para que a ré providencie o registro da transferência da propriedade dele.
Para tanto, o autor deverá entregar-lhe o documento de transferência em condição para o registro, caso não o tenha feito.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), ROBERTA SCHUNCK POLEZEIN (OAB 177389/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), EDUARDO LUÍS MAGALHÃES LEME (OAB 300284/SP) -
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:25
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Réplica
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23/02/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 17:11
Expedição de Carta.
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25/10/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:19
Juntada de Decisão
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04/08/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 14:11
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 22:20
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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