TJSP - 0002638-82.2009.8.26.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 16:51 Subprocesso Cadastrado 
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                                            05/09/2025 16:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 16:49 Subprocesso Cadastrado 
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                                            26/08/2025 10:43 Prazo 
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                                            26/08/2025 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002638-82.2009.8.26.0198 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Delfino do Amaral - Apelante: Leozildo Aristaque Barros - Apelante: Adiovaldo Aparecido de Oliveira - Apelante: Christopher Rezende Guerra Aguiar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequação do v.
 
 Acórdão aos termos da orientação do STF.
 
 V.
 
 U. - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.558/SP, NO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE O DOLO É NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE MANEIRA QUE A MODALIDADE CULPOSA, PREVISTA NA REGRA DOS ARTIGOS 5º E 10, AMBOS DA LF Nº 8.429/92, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, AFIGURA-SE INCONSTITUCIONAL - RECONHECEU, AINDA, A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DOS ARTS. 13, V, E 25, II, DA LF 8.666/93, DESDE QUE INTERPRETADOS NO SENTIDO DE QUE A CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, ALÉM DOS CRITÉRIOS JÁ PREVISTOS EXPRESSAMENTE, OBSERVE A INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS INTEGRANTES DO PODER PÚBLICO, ALÉM DA COBRANÇA DE PREÇO COMPATÍVEL COM O PRATICADO PELO MERCADO - ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, REVELOU-SE EM DESCONFORMIDADE PARCIAL COM O PARADIGMA DO STF, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE DOLO - RECORRENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CONDUTA CULPOSA - ADEQUAÇÃO DO V.
 
 ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STF - RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, § 1.º, DO CPC.
 
 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
 
 Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 85692/SP) - Alexandre Martin Greco (OAB: 296649/SP) - Olavo Françoso (OAB: 148137/SP) - Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB: 203028/SP) - Paulo Rodrigo Rezende Guerra Aguiar (OAB: 226785/SP) - 1° andar
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                                            24/08/2025 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2025 23:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/08/2025 23:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 12:51 Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias 
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                                            12/08/2025 11:00 Acórdão registrado 
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                                            12/08/2025 09:54 AcórdãoFinalizado 
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                                            11/08/2025 13:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/08/2025 09:30 Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador 
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                                            11/08/2025 09:30 Julgado 
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                                            30/07/2025 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:25 Ato ordinatório 
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                                            07/07/2025 10:08 Inclusão em Pauta 
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                                            03/07/2025 12:01 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa 
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                                            03/07/2025 11:59 Despacho À Mesa 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado em 
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                                            09/04/2025 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 18:01 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            03/04/2025 16:50 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 309 
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                                            03/04/2025 16:50 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1154 
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                                            09/01/2025 11:23 Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção 
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                                            19/12/2024 14:40 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino 
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                                            19/12/2024 14:28 Realizado Correção de Classe 
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                                            17/12/2024 10:00 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2016                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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