TJSP - 1019486-43.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:39
Expedição de Carta.
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25/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019486-43.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Paula Beltrami Barbosa -
Vistos. 1 Defiro à autora a prioridade na tramitação do feito, em razão da doença grave que a acomete, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2 Em sede liminar, a autora aduz ser beneficiária de plano de saúde coletivo como dependente de seu marido, desde 26/03/2021, o qual era oferecido pela Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Aduz que houve troca da operadora de saúde, mantendo-se os mesmos parâmetros do plano anterior, sem a imposição de qualquer carência, conforme as condições oferecidas pela ré, motivo pelo qual o plano anterior foi cancelado em 29/04/2025 e a adesão ao novo plano foi concretizada em 30/05/2025.
Afirma, contudo, que em 11 de julho de 2025 foi diagnosticada como portadora de carcinoma invasivo da mama de tipo não especial, imunofenótipo luminal B, com estadiamento que inclui nódulo mediastinal suspeito de metástase.
Em virtude de seu grave quadro clínico, a equipe médica que a assiste prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento de Quimioterapia Neoadjuvante entre o período de 14/08/2025 até 26/12/2025, após 4 semanas do término da QT, realizará cirurgia da mama, a depender da resposta à quimioterapia.
E, após Radioterapia adjuvante dependerá do resultado da cirurgia (fls. 01).
Afirma, contudo, que a requerida negou a cobertura do tratamento quimioterápico, sob a justificativa de não cumprimento do período de carência contratual.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de compelir a requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento quimioterápico prescrito.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, os documentos de fls. 17 demonstram que a autora figura como beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, enquanto os relatórios e exames de fls. 108/110, 114, 115/116 e 120 evidenciam o diagnóstico da neoplasia maligna, seu estadiamento e a necessidade imperiosa e imediata de se submeter ao tratamento de quimioterapia neoadjuvante, conforme expressa prescrição médica.
A justificativa médica de fls. 120 é categórica ao afirmar que o início imediato do tratamento é imprescindível, uma vez que atrasos podem comprometer a resposta terapêutica, aumentar o risco de progressão da doença e impactar negativamente a sobrevida da paciente.
A negativa da ré, fundamentada na existência de carência contratual, conforme se extrai das comunicações de fls. 117/119, afigura-se, em princípio, abusiva.
Com efeito, os documentos carreados aos autos indicam que a autora realizou a portabilidade de seu plano de saúde anterior, mantido junto à operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde desde 26 de março de 2021 (fls. 21/23), para o plano da requerida, com adesão em 30 de maio de 2025 (fls. 28/45), após solicitar o cancelamento do plano de origem em 29 de abril de 2025 (fls. 24).
A documentação apresentada sugere, portanto, o preenchimento dos requisitos para a portabilidade de carências, nos termos do art. 3º da Resolução ANS n° 438/2018, notadamente o cumprimento do prazo de permanência mínima no plano de origem e a contratação do novo plano em prazo compatível, o que afasta, em tese, a imposição de novos períodos de carência para a cobertura pleiteada.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência em ordem a determinar que a requerida providencie, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a autorização/custeio integral do tratamento prescrito à autora, qual seja: Quimioterapia Neoadjuvante entre o período de 14/08/2025 até 26/12/2025, após 4 semanas do término da QT, realizará cirurgia da mama, a depender da resposta à quimioterapia.
E, após Radioterapia adjuvante dependerá do resultado da cirurgia, bem como todos os procedimentos, medicamentos de uso hospitalar, materiais e exames a ele inerentes, nos exatos termos das prescrições médicas de fls. 114 e 120.
O descumprimento implicará na incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da apreensão de ativos financeiros para custeio da contratação do serviço na rede particular, incumbindo à autora, neste caso, apresentar os respectivos orçamentos.
Anoto que eventual pretensão satisfativa das medidas coercitivas deverá ser objeto de incidente próprio.
Intime-se pessoalmente ao cumprimento (Súmula 410 do STJ), servindo cópia desta decisão, devidamente assinada, como mandado/ofício. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: JAIME RODRIGUES DE ABREU FARIA (OAB 181321/SP) -
20/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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