TJSP - 1012465-65.2021.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012465-65.2021.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Bosque das Princesas -
Vistos.
Fl. 160: dou por válida a intimação junto à Executada, eis que era seu dever comunicar ao Juízo sua mudança.
Entretanto, observo que não há que se dar por válida a intimação do terceiro Alessandro Luiz Mataveli, eis que tal obrigação não há até o momento.
Assim, em 10 (dez) dias, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito com o fim de intimar o sr.
Alessandro.
Fls. 163/164: ciente.
Fls. 166/167: razão assiste à leiloeira.
Necessária antes a avaliação dos direitos do imóvel.
Observo, entretanto, que, em 12/03/2025, o C.
Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão admitindo a penhora do imóvel no caso de execução de dívidas condominiais, mesmo havendo alienação fiduciária.
O julgamento foi assim ementado: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem . 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial improvido. " (STJ, REsp 1929926 - SP (2021/0091655-9), Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, Assim, via de regra, a constrição de bens deve recair exclusivamente sobre bens de propriedade da parte executada.
Porém, in casu, trata-se de obrigação propter rem, que resulta da titularidade sobre a coisa.
Desta forma, a própria unidade devedora diz respeito à obrigação pelos débitos dela oriunda, independentemente de quem seja o proprietário.
Assim, diga a parte exequente se possui interesse na penhora do bem.
Isto posto, conforme julgamento do C.
STJ, somente se admite a penhora do bem que deu origem à dívida condominial após a citação do credor fiduciário, passando a integrar o polo passivo, possibilitando o pagamento do débito por este.
Assim, em 10 (dez) dias, diga a parte exequente se possui interesse na inclusão do credor fiduciário no polo passivo, hipótese esta em que os autos serão remetidos à Justiça Federal, por se tratar da Caixa Econômica Federal.
Int. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP) -
21/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:21
Ato ordinatório
-
10/02/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 20:02
Expedição de Carta.
-
06/10/2024 20:01
Expedição de Carta.
-
06/10/2024 20:00
Expedição de Carta.
-
06/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 06:55
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 16:23
Decisão
-
25/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/12/2021 02:53
Suspensão do Prazo
-
04/12/2021 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2021 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 14:14
Expedição de Carta.
-
23/11/2021 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003044-75.2025.8.26.0068
Epson Rio de Janeiro Importadora e Expor...
Ped Grupo Educacional LTDA
Advogado: Leticia Couto Gramignolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:26
Processo nº 1003962-11.2023.8.26.0001
Marcia dos Santos Kama
Agnus Intercambio
Advogado: Alex Alessandro Washington Delfino Albuq...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2023 22:00
Processo nº 0001390-50.2024.8.26.0297
Bolivar Brasileiro de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Angelica Flauzino de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 16:21
Processo nº 1015661-86.2013.8.26.0053
Sao Paulo Obras - Spobras
Dinis Francisco Abbamonte
Advogado: Marcelo Aveno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2021 09:20
Processo nº 1015661-86.2013.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Antonia Conceicao Abbamonte
Advogado: Samir Haddad Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2013 13:13