TJSP - 1000605-11.2024.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000605-11.2024.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Paulo da Cruz - Neuza Ferras Fiuza Henrique e Esposo e outro - Jesse Leme do Prado e outros - Trata-se de ação de usucapião de imóvel ordinária.
Não há preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem declaradas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos.
Ausentes os pressupostos processuais negativos.
O mérito há de ser analisado.
A usucapião constitui modo de aquisição de propriedade de bens móveis e imóveis, pela posse qualificada e prolongada no tempo.
Majoritariamente, doutrina e jurisprudência classificam o instituto como forma originária de aquisição da propriedade, pois não decorre de relação jurídica estabelecida entre o proprietário anterior e o adquirente.
Segundo a legislação pátria, ausucapião ordinária (art.1.242, do CC) tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa-fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico" (art.1.242,parágrafo único,do CC).
A posse exigida para fins de caracterização da usucapião trata-se da chamada posse ad usucapionem, ou seja, há de ser exercida com ânimo de dono, demonstrada no comportamento do possuidor de ter a coisa como sua; ser contínua e sem oposição.
Não havendo o ânimo de dono, não se deflagra a prescrição aquisitiva, afigurando-se indispensável a intenção de domínio, de apropriação da coisa.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos escritura pública datada de 23 de dezembro de 2013 (fls. 14/15), por meio da qual adquiriu os direito possessórios sobre a área usucapienda de Gilberto Ferreira da Cruz.
Os documentos juntadas com a inicial (fls. 5/34) e as declarações de posse presentes nos autos (fls. 177/179) provam que a posse exercida pelos autores iniciou-se há mais de 10 (dez) anos.
Já a certidão do oficial de justiça de fls. 265 comprova que a posse exercida pela parte autora estende-se até os dias atuais.
Há justo título, portanto, a justificar a caracterização de usucapião ordinária do art. 1242, do Código Civil, cujo requisito temporal é menor, ou seja, 10 (dez) anos.
A presente ação foi ajuizada em 08/03/2024 e a autora comprovou que está na posse, desde dezembro de 2013.
Nesse ponto, as provas constantes dos autos atestam a posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, da autora há mais de 10 (dez) anos.
Portanto, os prazos para a usucapião ordinária estão preenchidos.
Caracterizado o tempo necessário para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, necessário se faz apurar se a posse exercida pela autora ostenta, ao longo dos anos, a natureza da posse ad usucapionem.
A prova documental, nesse contexto, caracteriza o animus domini por parte da requerente, eis que os documentos de fls. 5/34, corroborados pela declaração de posse de fls. 177/179, dão conta da relação de dono que a parte autora estabeleceu no imóvel.
Diante de tais considerações, de rigor o acolhimento do pedido inicial. ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR o domínio do autor DANIEL PAULO DA CRUZ sobre o imóvel descrito na inicial, melhor individualizado no memorial descritivo e planta topográfica (fls. 102/103), que passam a fazer parte integrante desta sentença.
A presente sentença, instruída com cópia dos documentos necessários e da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de REGISTRO DE USUCAPIÃO.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: HELMAR DE JESUS SIMÃO (OAB 164904/SP), GEAN MARCEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 496257/SP), ELAINE APARECIDA ALIAGA MANCA (OAB 518745/SP) -
29/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 23:21
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000605-11.2024.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Paulo da Cruz - Neuza Ferras Fiuza Henrique e Esposo e outro - Jesse Leme do Prado e outros - Intimação do autor para que se manifeste acerca da contestação de fls. 279/280.
Nada Mais. - ADV: HELMAR DE JESUS SIMÃO (OAB 164904/SP), GEAN MARCEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 496257/SP), ELAINE APARECIDA ALIAGA MANCA (OAB 518745/SP) -
25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:10
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 14:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1500846-16.2025.8.26.0050
Marisa Bierrenbach Blandy
Advogado: Graziela Cugliandro de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 14:42