TJSP - 0016459-24.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kauany Silva Matos (OAB 489945/SP) Processo 0016459-24.2023.8.26.0050 - Reabilitação - Réu: Helio Roberto Campana -
Vistos.
Helio Roberto Campana requereu a presente REABILITAÇÃO, alegando que a pena imposta extinguiu-se há mais de dois anos.
Juntou os documentos de fls. 07/20.
O Ministério Público opinou pela concessão do pedido (fls. 25). É o relatório.
DECIDO.
O pedido procede.
Com efeito, reza o artigo 94 do Código Penal: "A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida".
Ainda, dispõe o artigo 744 do Código de Processo Penal: "O requerimento será instruído com: I-certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II-atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III-atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV-quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V-prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo".
Ao que se tem dos autos, o postulante suportou condenação pela prática do crime descrito no artigo 12, caput, da Lei Federal nº 6368/76.
A fls. 18, sobreveio documento indicando que a pena foi extinta, pelo cumprimento, aos 18 de janeiro de 2008.
Ainda, os demais elementos constantes dos autos informam que o postulante não ostenta qualquer outra nódoa, tendo fixado residência na Comarca, e enveredado seu comportamento de forma socialmente adequada.
Doutro lado, não foi condenado ao pagamento de reparação do dano.
Portanto, estando presentes os pressupostos, e, preenchidos os requisitos de lei, o pedido merece acolhimento.
Posto isso e considerando tudo o que mais dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE REABILITAÇÃO pleiteado por Helio Roberto Campana.
Consigno que é assegurado ao reabilitado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, preservada a possibilidade de acesso à informação apenas por requisição judicial, vedada a exclusão das informações (artigo 748, do Código de Processo Penal, e artigo 93, do Código Penal).
Sobre o tema, confira-se: Remessa Necessária Criminal nº 0049028-69.2009.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 11 de dezembro de 2019, rel.
Desembargador OTAVIO ROCHA; Habeas Corpus Criminal nº 2213717-03.2019.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 31 de outubro de 2019, rel.
Desembargador ANDRADE SAMPAIO; Apelação Criminal nº 1001535-35.2018.8.26.0189, da Comarca de Fernandópolis, 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 4 de setembro de 2019, rel.
Desembargador PAULO ROSSI; Apelação nº 0001001-20.2017.8.26.0553, da Comarca de Santo Anastácio, 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de novembro de 2018, rel.
Desembargador ALCIDES MALOSSI JÚNIOR.
Assim, oficie-se ao I.I.R.G.D. para que seja mantido sigilo dos registros concernentes ao presente processo, permitido o acesso à informação apenas por requisição judicial.
Por fim, e, ao cabo, sempre respeitado entendimento contrário, entendo que o disposto no artigo 746, do Estatuto de Ritos, não mais subsiste à nova ordem constitucional (artigo 129, inciso I, da Constituição a República Federativa do Brasil), de forma que deixo de promover o reexame necessário.
P.R.I.C. -
16/08/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 08:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 08:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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