TJSP - 1001380-50.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001380-50.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Fauze Ayoub - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR e outro -
Vistos.
Dispõe o art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88: Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Ressalte-se que não é imprescindível laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que suficientemente provada a doença pelos demais documentos juntados aos autos.
Ocorre que, no caso, verifico que a parte autora trouxe, tão somente, cópias de um exame do ano de 2019, parcialmente ilegível, às fls. 26/27, e que não retrata, de forma clara, o quadro de saúde atual da requerente e nem fornece maior detalhamento da moléstia.
Assim, em homenagem aos princípios da simplicidade, que orienta a tramitação dos feitos nos Juizados Especiais, e da cooperação, aplicável ao processo civil em geral, confiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente documentos médicos/laudos a respeito de sua condição de saúde e que fundamentem a pretendida isenção, sob pena de preclusão.
Em seguida, dê-se vista, pelo mesmo prazo, à Fazenda Pública.
Int. - ADV: CAMILA FERREIRA DA SILVA (OAB 256151/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP) -
26/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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