TJSP - 0001895-10.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001895-10.2023.8.26.0157/01 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - CRISTIANO REIS - MUNICÍPIO DE CUBATÃO -
Vistos.
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual a controvérsia atual cinge-se à forma de pagamento das custas processuais.
A Fazenda Pública Municipal (fls. 28 e 36) manifestou-se contrariamente à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento das custas em incidente apartado, sob o argumento de que tal prática configuraria fracionamento do valor da execução, vedado pela Constituição Federal, requerendo a inclusão de tal montante no ofício precatório principal.
Intimada a se manifestar (fls. 30), a parte exequente (fls. 32) defendeu a possibilidade da expedição de RPV autônoma para as custas, alegando que estas possuem natureza e titularidade diversas do crédito principal pertencente aos autores, não se confundindo com a verba indenizatória e, portanto, não caracterizando fracionamento. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação apresentada pela entidade devedora não merece prosperar.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 8º, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento do crédito como Requisição de Pequeno Valor.
Tal vedação, contudo, destina-se a impedir que o titular de um mesmo crédito o divida artificialmente para escapar do regime de precatórios.
A controvérsia, portanto, reside em definir se o crédito principal e as custas processuais constituem uma verba única e indivisível para esse fim.
A resposta é negativa.
As custas judiciais possuem natureza jurídica e titularidade distintas do crédito principal devido à parte exequente.
Enquanto o crédito principal tem natureza indenizatória e pertence ao autor, as custas representam o ressarcimento de despesas processuais devidas ao Estado, não se incorporando ao patrimônio do credor da mesma forma.
A Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios, é clara ao disciplinar a matéria.
Seu artigo 4º, § 3º, ao proibir o fracionamento, refere-se à quebra do "valor da execução" para fins de enquadramento de "parcela do total" em RPV.
A norma não proíbe a expedição de requisições distintas para créditos de naturezas e titularidades diversas.
A melhor interpretação é extraída, por analogia, do tratamento conferido aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O artigo 8º da mesma Resolução estabelece, de forma inequívoca, que "O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais".
Ora, se os honorários, que também são acessórios à condenação principal mas pertencem a titular diverso (o advogado), podem ser requisitados de forma autônoma, o mesmo raciocínio se aplica, com ainda mais razão, às custas processuais, cuja titularidade é do Poder Público.
Ademais, o artigo 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 reforça essa tese ao dispor que, "Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo".
Embora no caso das custas o titular seja o Estado, o princípio da separação de créditos de naturezas distintas é o mesmo.
O procedimento de tramitação em incidentes apartados, por sua vez, está em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), que em seu artigo 1.291 determinam que "Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados".
Logo, a expedição de RPV para as custas e de Precatório para o crédito principal não configura o fracionamento vedado, tratando-se, em verdade, de requisições distintas para créditos de natureza e titularidade diversas, em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
No mais, verifico que a parte exequente apresentou os cálculos devidamente homologados pelo juízo (fls. 5), a procuração outorgada ao seu patrono (fls. 64) e seus documentos pessoais (fls. 54), atendendo, em princípio, aos requisitos para a expedição do ofício requisitório.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do Município de Cubatão e determino o regular prosseguimento do presente incidente de precatório, bem como do incidente de RPV correspondente às custas judiciais.
Após a preclusão desta decisão, certifique a serventia a regularidade formal do preenchimento e a juntada de todas as peças essenciais, conforme o Provimento CSM nº 2.753/2024.
Em caso positivo, expeça-se o ofício precatório, encaminhando-o eletronicamente à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE).
Intime-se. - ADV: RICARDO BORGES ORTEGA (OAB 285213/SP), MARCELO LEME DE MAGALHÃES (OAB 200867/SP) -
01/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 00:16
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2025 13:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006342-33.2025.8.26.0002
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Andrea da Costa Durand
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 18:35
Processo nº 1026063-02.2024.8.26.0003
Sergio Ferreira Ambe
Itau Unibanco SA
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 07:06
Processo nº 1103793-89.2024.8.26.0100
Heitor de Oliveira Arriero Amaral
Condominio Edificio Columbia
Advogado: Veronica Bella Ferreira Louzada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 12:24
Processo nº 1002081-34.2025.8.26.0581
Pedro de Souza Filho
Banco Bmg S/A.
Advogado: Eric Miguel Honorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 10:20
Processo nº 1026066-54.2024.8.26.0003
Sergio Ferreira Ambe
Itau Unibanco SA
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 07:02