TJSP - 1005542-57.2023.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 05:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 11:35
Petição Juntada
-
18/11/2024 16:03
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
13/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:57
Contrarrazões Juntada
-
12/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:51
Contrarrazões Juntada
-
05/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:47
Contrarrazões Juntada
-
18/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 18:22
Recebido o recurso
-
16/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 13:29
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
-
16/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:01
Contrarrazões Juntada
-
10/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 12:00
Recebido o recurso
-
09/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:09
Apelação/Razões Juntada
-
13/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:41
Conclusos para Sentença
-
12/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:42
Embargos de Declaração Juntados
-
23/08/2024 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2024 09:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/08/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 15:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2024 11:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/08/2024 08:47
Conclusos para Sentença
-
10/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:12
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 19:58
Petição Juntada
-
24/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:01
Documento Juntado
-
16/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 19:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/07/2024 19:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 19:38
Petição Juntada
-
15/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:39
Petição Juntada
-
10/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:46
Petição Juntada
-
28/06/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 20:52
Petição Juntada
-
18/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 11:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:36
Petição Juntada
-
13/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 10:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/06/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:36
Petição Juntada
-
07/06/2024 09:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:35
Petição Juntada
-
27/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 21:10
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 08:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:47
Petição Juntada
-
06/05/2024 17:01
Conclusos para Sentença
-
06/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:26
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 08:37
Petição Juntada
-
16/03/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:49
Petição Juntada
-
05/03/2024 15:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2024 17:01
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 13:18
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 05:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:38
Petição Juntada
-
29/01/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2024 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2023 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2023 16:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2023 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:33
Petição Juntada
-
01/12/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:36
Conclusos para Sentença
-
17/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:50
Especificação de Provas Juntada
-
14/11/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:16
Petição Juntada
-
13/11/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:43
Petição Juntada
-
07/11/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:37
Petição Juntada
-
02/11/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2023 11:09
Petição Juntada
-
25/10/2023 11:08
Petição Juntada
-
11/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:02
Petição Juntada
-
09/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 17:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:46
Contestação Juntada
-
04/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 06:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 20:48
Contestação Juntada
-
02/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:18
Petição Juntada
-
14/09/2023 05:14
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/09/2023 09:09
Carta Expedida
-
28/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Antonio Ribeiro (OAB 238961/SP) Processo 1005542-57.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Carla Romanek - VISTOS PARA DESPACHO.
I) DEFIRO a gratuidade requerida.
Anote-se.
II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo.
Na exata redação do art. 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PRESENTES.
O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado.
Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012).
A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min.
Luiz Fux, na Obra Tutela Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do 'judicium' submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor.
Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como 'lesão' ingênere do direito do autor.
Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf.
O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19).
A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei.
Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida....
No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R.
Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. -
25/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Antonio Ribeiro (OAB 238961/SP) Processo 1005542-57.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Carla Romanek - VISTOS PARA DESPACHO.
I) Defiro a gratuidade pretendida pela parte autora.
Anote-se.
II) Deverá a parte autora emendar a inicial para indicar de forma clara e objetiva o que pretende em sede liminar, uma vez que a conduta do banco réu não se caracteriza como solidário ou subsidiário na relação obrigacional da lide, assim como, esclarecer a conduta do banco réu, que a autora reputa como indevida.
III) No mais, deverá a parte autora indicar onde o veículo está estabelecido atualmente.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
I-se. -
24/08/2023 18:14
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:28
Petição Juntada
-
23/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001206-09.2022.8.26.0019
Maria Jose da Silva Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ticius Godoy
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 14:39
Processo nº 0000110-47.2023.8.26.0566
Servtronica Seguranca Eletronica S/C Ltd...
Toca da Motoca Rock &Amp; Road LTDA. EPP
Advogado: Evelyn Cervini Masci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2023 10:54
Processo nº 0001063-62.2009.8.26.0449
Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Nobrecel SA Celulose e Papel
Advogado: Wagner Giron de La Torre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2009 13:22
Processo nº 1500297-85.2019.8.26.0512
Justica Publica
Edno Rubens Bondezan
Advogado: Paulo Aminael Batista da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2019 17:06
Processo nº 1008437-94.2023.8.26.0361
Clubinho Eventos e Viagens Eireli
App Ticket Reservas e Estrategias Sociai...
Advogado: Domingos David Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 18:13