TJSP - 2106225-39.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Pelegrini de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:03
Prazo
-
05/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2106225-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Auto Posto Cinquentenario de Lins Ltda - Agravada: Cielo S.a. -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Cinquentenário de Lins Ltda., em oposição à decisão de fls. 101/104 dos autos principais (objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 138/139 dos autos principais), na parte que deferiu a produção da prova pericial contábil, que considerará apenas as planilhas juntadas pelo requerente às fls. 32/33 e os contratos de fls. 13/26, se o requerido não juntar seus extratos de movimentação no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias da publicação desta decisão.
Tal decisão foi proferida no bojo de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito ajuizada por Auto Posto Cinquentenário de Lins Ltda. contra Cielo S/A.
Insurge-se o autor-agravante, defendendo que é extremamente necessário o exame de todos os extratos representativos das transações realizadas nos últimos 10 (dez) anos, já que esse é o prazo prescricional aplicado para a pretensão veiculada em juízo (fls. 04).
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 24/25).
Reconhecida a competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal para o julgamento do agravo, os autos foram para cá remetidos (fls. 79/83).
Não pode o recurso ser conhecido, uma vez que inadmissível (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
Isto porque, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, não são todas as decisões interlocutórias que são impugnáveis por meio de agravo de instrumento.
Assim, para que se verifique quais as decisões interlocutórias que autorizam a interposição do referido recurso, faz-se necessária a análise do art. 1.015, do referido diploma.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
As decisões que não constam no rol supratranscrito são irrecorríveis em separado, não ensejando, portanto, a interposição de agravo de instrumento.
Admitem, contudo, impugnação em momento oportuno, mais especificamente, no ato de interposição do recurso de apelação, ou então, em contrarrazões.
Nesse sentido, aliás, a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O agravo de instrumento cabe, em primeira instância, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias enumeradas no art. 1.015, I a XIII e parágrafo único, do CPC. (...) Nem toda decisão interlocutória desafiará a interposição de agravo de instrumento.
A maior parte delas não é recorrível em separado.
Todas as que não integrarem o rol do art. 1.015 e de seu parágrafo único não admitirão recurso, mas também não estarão sujeitas à preclusão.
O prejudicado poderá impugná-las se e quando houver recurso de apelação, devendo fazê-lo como preliminar em apelação ou nas contrarrazões.
Só então, se não o fizer, é que tais decisões precluirão.
Há, no entanto, algumas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo contra as quais caberá o agravo de instrumento.
São as interlocutórias recorríveis em separado, que precluirão caso o agravo de instrumento não seja interposto no prazo.
O legislador cuidou de especificá-las no art. 1.015.
No caso em tela, o decisum, na parte impugnada, versa sobre determinação de produção de prova pericial contábil, que considerará apenas as planilhas juntadas pelo requerente às fls. 32/33 e os contratos de fls. 13/26, se o requerido não juntar seus extratos de movimentação no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias da publicação desta decisão (fls. 101/104 dos autos principais).
Tal decisão não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, muito menos, está inserida nas exceções previstas no parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, não há que se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 9883, relativamente à interpretação da abrangência do artigo 1.015, CPC, posto que, segundo referido tema, o rol é de taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Todavia, in casu, a despeito da possibilidade de mitigação da taxatividade do dispositivo em questão, não restou configurado o requisito do prejuízo processual e da urgência, de modo a garantir o duplo grau de jurisdição neste momento.
Não é ocioso anotar, de todo modo, que a apreciação das provas pelo magistrado é livre, desde que o faça de forma fundamentada e em consonância com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, competindo-lhe o indeferimento de diligências que repute inúteis ou meramente protelatórias.
Consoante ensinamento de Theotonio Negrão, ao examinar os termos do art. 370, do Código de Processo Civil, Sendo o julgador destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 440, art. 370:1a).
Em suma, considerando que r. a decisão recorrida não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis, conclui-se que a parte autora-agravante, ao interpor o presente recurso, utilizou-se de meio processual inadequado, razão pela qual o agravo não deve ser conhecido.
Destarte, não satisfeito o requisito de admissibilidade, NÃO SE CONHECE DO RECURSO.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 3º andar -
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 2106225-39.2025.8.26.0000; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro de Lins; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006979-28.2024.8.26.0322; Cartão de Crédito; Agravante: Auto Posto Cinquentenario de Lins Ltda; Advogado: Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP); Advogado: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP); Agravada: Cielo S.a.; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
03/09/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/09/2025 17:36
Decisão Monocrática registrada
-
03/09/2025 17:06
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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03/09/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/09/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
01/09/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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01/09/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2106225-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Auto Posto Cinquentenario de Lins Ltda - Agravada: Cielo S.a. - Na petição inicial, a autora, ora agravante, afirma que é uma sociedade empresária que exercer atividade de revenda de combustíveis e lubrificantes desde 2002.
Como de praxe no mercado varejista atual, a maior parte de suas transações e recebíveis se dão através de cartões de crédito e débito.
Para viabilizar essas operações junto aos seus consumidores e clientes a autora utiliza das maquininhas da ré, mediante contrato de credenciamento ao sistema Cielo, em que se estabelece exclusividade dos meios de pagamento.
Pelos serviços prestados a autora paga à ré uma remuneração consistente em um percentual da transação realizada, sendo contratualmente ajustado o direito de dedução e retenção da parcela que lhe for devida na espécie.
Ocorre que há alguns anos a autora tem observado algumas inconsistências em suas contas mensais.
Ao realizar o balanço de fechamento do mês, sempre surgia uma diferença significativa nos valores de seus recebíveis, sempre a menor.
Em razão dos fatos narrados, a autora requer que seja declarado como limite das cobranças efetuadas pela ré os valores das comissões previstas no Campo III, A.1 e A.2, do contrato/acordo de incentivo firmado entre as partes, bem como para condenar a ré na devolução das quantias pagas a maior nos últimos 10 (dez) anos e as que forem pagas no curso do processo.
Destarte, esta Câmara não detém competência para apreciação deste recurso, impondo-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado que, nos termos do artigo 5º, inciso II, item II.11, da Resolução nº 623/2013, tem competência para o julgamento de ações fundadas em contrato de cartão de crédito.
A propósito, seguem precedentes desta Corte, inclusive desta Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SISTEMA DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA DO SISTEMA DE PAGAMENTO.
CONFLITO ACOLHIDO.
I.
Caso em Exame: Conflito de competência suscitado pela 38ª Câmara de Direito Privado contra a 36ª Câmara de Direito Privado, referente à apelação em ação declaratória de obrigação de fazer c./c. restituição de valores.
A câmara suscitada (36ª Câmara de Direito Privado) considerou que a questão discutida se refere a credenciamento e gestão de pagamento por meio de cartão de crédito contratado em posto de combustível e as requeridas que teriam alterado os prazos e tarifas das operações, matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, II.11 da Res. 623/2013).
A câmara suscitante (38ª Câmara de Direito Privado) entendeu que ação versa sobre prestação de serviços de disponibilização de "vale combustível", matéria de competência comum das 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado, conforme art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013; II.
Questão em Discussão: Verificar a competência para julgamento da apelação, observando se a causa de pedir envolve contrato relacionado a cartão de crédito e seu gerenciamento.
III.
Razões de Decidir: Autor que alegou que firmou contrato com as requeridas pelo qual, após 35 dias era repassado o valor da compra do cliente (abastecimento de combustível) descontadas as tarifas e taxas pactuadas, mas ocorreu modificação de prazo e aumento abusivo de tarifas, pretendendo o retorno as condições originais.
A causa de pedir fundada em contrato de meio de pagamento por cartão de crédito firmado entre estabelecimento comercial e as administradoras do sistema de pagamento por cartão de crédito, em que o estabelecimento comercial aceita como pagamento por seus clientes o sistema de pagamento oferecido pelas Rés, que devem repassar o valor da compra após certo prazo e descontadas certas tarifas previamente pactuadas entre o estabelecimento comercial e a administradora do sistema de pagamento ou cartão de crédito.
Prestação de serviço financeiro relacionada a administração/gestão de sistema/meio de pagamento por uso de cartão de crédito.
Matéria se ajusta ao disposto no artigo 5º, II, II.11, da Resolução nº 623/2013.
Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado.
IV.
Tese de julgamento: 1.
Ações relativas a contrato entre estabelecimento comercial e administradora de meio de pagamento por cartão de crédito são de competência da 2ª Subseção de Direito Privado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (TJSP; Conflito de competência cível 0005363-94.2025.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025).
APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO.
ACORDO DE INCENTIVO.
O objeto da demanda refere-se a contrato de cartão de crédito.
A competência para julgar os recursos decorrentes de ações fundadas em contratos de cartão de crédito é de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1014131-61.2017.8.26.0100; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019).
Posto isso, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 5º andar -
28/08/2025 15:18
Decisão Monocrática registrada
-
28/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 14:36
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
16/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 20:22
Prazo
-
29/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/04/2025 10:57
Liminar
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
09/04/2025 16:06
Processo Cadastrado
-
09/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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