TJSP - 1014455-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014455-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elias Moreira da Cruz - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Inicialmente, tornem-se sem efeito a petição e documentos de fls. 172/173, pois juntados aos autos por equívoco, como informado pelo demandante (fls. 182).
Prosseguindo, a preliminar ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu, deve ser avaliada in status assertionis, de acordo com a teoria da asserção, o que implica que sua análise deve ser realizada a partir dos fatos narrados pela parte autora na peça inicial.
A referida preliminar não merece acolhimento, diante da necessidade, utilidade e adequação da demanda proposta, considerando a natureza do provimento jurisdicional nela buscado.
Ademais, o teor da resposta ofertada qualifica a pretensão deduzida como resistida, ficando, portanto, afastada a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a parte autora expôs causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si, bem como se vislumbra a decorrência lógica da conclusão em relação a narração fática apresentada, ausentes, assim, as hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Não é o caso de extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que os que acompanharam a exordial são suficientes para indicar a pretensão da autora, cumprindo ressalvar que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da demanda.
No mais, a procuração juntada preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, além de outorgar poderes para a propositura de ação, pelo que rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual suscitada.
Observo, ainda, que, considerando versar a ação sobre a mesma questão de direito de repetidas ações distribuídas a esta Comarca, a parte autora foi regularmente intimada e compareceu, em Cartório, munida de documento oficial, original e com foto, para manifestar o seu desejo em prosseguir com a ação, ratificando a procuração outorgada (fls. 85/86).
As partes estão bem representadas e não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, de modo que dou o feito por saneado.
Consigno que a presente demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do serviço ofertado por esta.
A propósito, cite-se o entendimento consubstanciado na Súmula 297 do C.
STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Existe controvérsia fática quanto à autenticidade da cédula bancária eletrônica apresentada pelo requerido às fls. 157/162, ante a expressa impugnação da respectiva legitimidade pela parte autora (fls. 175/177).
Por outro lado, registro que o comprovante de transferência dos valores acostado às fls. 165 não foi impugnado.
Fixo, assim, como questões controvertidas a existência ou não do negócio jurídico do qual representou a autora, a legitimidade do contrato nos moldes alegados pelas partes, bem como a legitimidade/autenticidade da assinatura digital do contrato, de forma a se comprovar se emanou, ou não, de ato oriundo da própria parte autora, por meio de contratação digital.
Para a solução das questões controvertidas, considerando a expressa impugnação pela parte autora quanto à autenticidade da assinatura eletrônica no contrato digital apresentado, DEFIRO a produção prova pericial documentoscópica a ser realizada nos documentos constantes dos autos e em eventual telefone/dispositivo eletrônico de propriedade da parte autora, se necessário, para esclarecimento da questão controvertida.
Para tanto, nomeio o Perito Sr.
Marcos Augusto Boro.
Intime-se o Sr.
Perito a estimar seus honorários em 10 dias, os quais deverão ser pagos pelo banco requerido, diante da inequívoca relação de consumo e inversão do ônus da prova que aqui se defere, bem como, em observância ao Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Estimados os honorários pelo Expert, promova o réu o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias.
Concluída a prova pericial, será concedido às partes prazo para manifestação. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
25/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça
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05/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
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22/05/2025 16:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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