TJSP - 0006596-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006596-23.2025.8.26.0002 (processo principal 1029161-95.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil -
Vistos.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 7.515,82, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias).
Parte a ser consultada: Leonardo Yuri Santiago CPF/CNPJ: *18.***.*02-52 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados.
Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/07/2025 13:18
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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