TJSP - 1003512-39.2022.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Alvarenga Stella (OAB 311761/SP) Processo 1003512-39.2022.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Associação dos Proprietários e Compromissários Compradores do Loteamento Jardim Jaguari - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM JAGUARI APMJJ contra SHEILA DOS REIS TRINDADE, pelas razões acima alvitradas.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Além disso, o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995).
P.R.I. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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